Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001059-29.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: RODRIGO PETER PETERLE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. SUJEITO PASSIVO POR EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Apelação e remessa necessária em face da r. sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o impetrante ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação em relação aos empregados a ele vinculados pela atividade notarial e de registro; e (ii) declarar o direito do impetrante à compensação do indébito correspondente, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), após o trânsito em julgado.
Questão em discussão
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da existência, ou não, de relação jurídica que obrigue o impetrante ao recolhimento da Contribuição ao Salário-Educação em relação aos empregados a ele vinculados pela atividade notarial e de registro.
Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, para julgamento da seguinte questão de direito (Tema 1.228): "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96". Contudo, a ordem de sobrestamento se limita aos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de modo que não há óbice ao julgamento do presente recurso.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o Salário-Educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas.
5. As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não podem ser equiparadas a empresa e, portanto, não são contribuintes para o Salário-Educação. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal.
6. Cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
7. Atualização do indébito pela Taxa Selic, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e os que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.