Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008542-58.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S. A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB MG054654)
ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu, em parte, a segurança para aplicar a modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do E. STJ, reconhecendo o direito da impetrante de recolher as contribuições destinadas a terceiros e/ou outras entidades, apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até a data de 02/05/2024, reconhecendo, ainda, o direito à compensação/restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (ii) aplicação da limitação ao salário de contribuição, identificado individualmente por segurado; (iii) sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma; (iv) possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.079/STJ, esclarecendo que a ausência de trânsito em julgado não impede sua aplicação imediata, conforme jurisprudência consolidada.
6. O julgado reconheceu que a modulação de efeitos definida pelo STJ alcança todas as contribuições destinadas a terceiros, e não apenas às entidades do “Sistema S”, tendo em vista a revogação integral do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
7. A forma de apuração da base de cálculo das contribuições foi claramente fixada com base na folha total de salários, afastando-se a alegação de necessidade de cálculo individual por empregado.
8. A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262). Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal.
9. Prequestionamento do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, Decreto-Lei 2.318/86, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 76 da Lei nº 3.807/60, arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, artigo 5º, caput, XXXVI, LV, LXXVIII da CF. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
10. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, Lei nº 6.950/81, art. 4º, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86; Lei nº 9.430/96, art. 74, CF, artigo 5º, caput, XXXVI, LV, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2024; STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023; TRF2, ApRemNec 5031767-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 01.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.