Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015296-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: JOSE MARCOS VARANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. retificação de acórdãod e ofício. OMISSÃO QUANTO AO CÔMPUTO DE TEMPO COMUM CONSTANTE DO CNIS E EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO VOTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DOS PONTOS (ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/1991). MELHOR BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais o embargante alega omissão quanto ao lançamento, na planilha de tempo de contribuição, de três períodos de tempo comum — 09/10/1978 a 29/01/1979 (Greenwich Assistência Técnica), 03/06/1980 a 29/06/1981 (Centro Brasil Democrático) e 01/06/1989 a 31/03/1991 (autônomo) —, os quais já constavam do CNIS e teriam sido expressamente incluídos no voto do Relator na apelação (evento 16, RELVOTO1). Requer, ainda, a reafirmação da DER para 01/10/2018, sob o argumento de que, naquela data, já se encontrariam implementados os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário pela regra dos pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao cômputo dos períodos 09/10/1978 a 29/01/1979, 03/06/1980 a 29/06/1981 e 01/06/1989 a 31/03/1991, já constantes do CNIS e expressamente incluídos no voto, impondo-se a integração da planilha com ajuste por concomitância; (ii) saber se é juridicamente cabível a reafirmação da DER para 01/10/2018 com fundamento na regra dos pontos (art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991), de modo a afastar o fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, não foram lançados na planilha do acórdão embargado três períodos de tempo comum – 09/10/1978 a 29/01/1979 (Greenwich Assistência Técnica), 03/06/1980 a 29/06/1981 (Centro Brasil Democrático) e 01/06/1989 a 31/03/1991 (autônomo) –, embora já constassem do CNIS e tivessem sido expressamente incluídos no voto do Relator na apelação (evento 16, RELVOTO1). Impõe-se, portanto, sanar a omissão, integrando a contagem com tais lapsos, observada a concomitância.
4. À luz do direito ao melhor benefício, o segurado faz jus à eleição do marco e da metodologia de cálculo mais vantajosos, dentre a DER (05/01/2018) com fator, o marco de 13/11/2019 sem fator (superação da pontuação mínima) e as regras de transição (arts. 15 e 17 da EC 103/2019), sendo que a reafirmação específica para 01/10/2018 resta indeferida por insuficiência de pontos.
5. Ainda, ocorreu erro material no acórdão de evento 45 quanto à forma de votação, que foi unânime e não por maioria, procedendo-se à retificação sem alteração dos demais termos do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 493 e 933; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 29-C, I; Lei 9.876/1999; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 17 e 20.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Tema 995; STF, Tema 334.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a contagem com os períodos 09/10/1978 a 29/01/1979, 03/06/1980 a 29/06/1981 e 01/06/1989 a 31/03/1991 (tempo comum, com ajuste por concomitância), concedendo direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na regra do melhor benefício, bem como, de ofício, corrigir o erro material constante do acórdão proferido no evento 45, para que, onde se lê que o julgamento da questão de ordem teria ocorrido "por maioria", passe a constar que o julgamento do mérito se deu por unanimidade, mantidos inalterados os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.