Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028483-91.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ANA RITA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
APELANTE: VICENTE DE PAULO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
APELANTE: MARIA EDWIRGEM RIBEIRO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANA RITA DA SILVA e outros contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, sucessores de beneficiária falecida, para promover execução individual decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, a qual reconheceu o direito à aplicação do índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) na revisão de benefícios previdenciários. A parte autora, composta por filhos da segurada falecida, busca executar diferenças pecuniárias referentes à revisão do benefício de pensão por morte nº 054.217.262-3, com DIB em 02/09/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os sucessores da segurada falecida possuem legitimidade ativa para propor execução individual de sentença coletiva que reconheceu direito à revisão do benefício previdenciário originário, não recebido em vida pela instituidora da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.057) reconhece que os sucessores do segurado instituidor falecido possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício previdenciário originário e a execução das diferenças pecuniárias não prescritas, desde que não decaído o direito do instituidor.
4. O direito à revisão do benefício originário, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público como substituto processual antes do trânsito em julgado, integra o patrimônio do segurado falecido e, por seu caráter patrimonial e transmissível, pode ser objeto de sucessão causa mortis.
5. A existência de sentença coletiva transitada em julgado, com condenação do INSS à revisão dos benefícios com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, legitima os herdeiros da beneficiária falecida a executar os valores que seriam devidos, caso não configurada decadência ou prescrição.
6. A extinção do processo com fundamento na ilegitimidade ativa desconsidera o entendimento vinculante do STJ e impede o prosseguimento de legítima pretensão executória fundada em título judicial coletivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES, REsp 1.856.968/ES e REsp 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 28.06.2021 (Tema 1.057).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da exequente/apelante, com determinação para retorno dos autos ao Juízo originário para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.