Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: JACQUES NASSER (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (OAB RJ081889)
ADVOGADO(A): VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA (OAB RJ179410)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB RJ103455)
ADVOGADO(A): LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO (OAB RJ180552)
ADVOGADO(A): ERIKA FEITOSA CHAVES (OAB RJ121497)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM CONFIGURA CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.873/1999. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 7.492/1986. PRAZO DE 12 ANOS (ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, quando a infração administrativa também constitui crime, aplica-se à pretensão punitiva administrativa o prazo prescricional previsto na legislação penal correspondente.
2. Imputados fatos tipificados nos arts. 4º, parágrafo único, e 6º da Lei nº 7.492/1986, cujas penas variam entre 2 e 8 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, o que afasta a ocorrência de prescrição diante da ausência de lapso temporal superior ao referido prazo entre os atos processuais relevantes.
3. Há circunstâncias que demonstram a regular movimentação procedimental e impedem o reconhecimento de paralisação processual apta a configurar prescrição.
4. Regularidade da persecução administrativa e a inaplicabilidade da prescrição, diante da observância do prazo prescricional penal e da prática de atos interruptivos e impulsionadores do procedimento sancionador.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Relator e o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, votos e notas de julgamento integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 11:59
Mero expediente
18/11/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JACQUES NASSER
ADVOGADO(A): CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (OAB RJ081889)
ADVOGADO(A): VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA (OAB RJ179410)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB RJ103455)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 180: intime-se o executado, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa de 10%, devendo utilizar GRU, sob o código 91710-9.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso comprovado o depósito do valor executado, intime-se a União para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou impugnação, voltem conclusos para apreciar quanto aos demais requerimentos na petição do evento 180.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 10:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/10/2025, 17:31
Mero expediente
02/09/2025, 15:15
Recebimento
28/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: JACQUES NASSER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA (OAB RJ179410)
ADVOGADO(A): CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (OAB RJ081889)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO DA DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Retifica-se erro material no extrato de ata da sessão ordinária da 8ª Turma Especializada do TRF2.
2. Conclui-se que a decisão colegiada da 8ª Turma Especializada, ao julgar a apelação, conta com maioria divergente do relator e de um dos desembargadores, que não foi refletida corretamente no registro anterior..
3. Por apresentando resultado diverso do efetivamente deliberado pela maioria do colegiado, a retificação corrige a composição dos votos e o entendimento prevalente.
4. Questão de ordem acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolheu a questão de ordem nos sentido de retificar o Extrato de Ata da Sessão Ordinária de 12/03/2025 (Evento 26) para dela constar o resultado que retrata o julgamento ocorrido, nos seguintes termos:"(...) A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUES NASSER (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA (OAB RJ179410) ADVOGADO(A): CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (OAB RJ081889)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 12 de MARÇO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUES NASSER (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (OAB RJ081889) ADVOGADO: VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA (OAB RJ179410)
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0184002-48.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO