Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002399-67.2022.4.02.5006/ES
APELANTE: SOLANGE MARIA CHAGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374)
APELANTE: TEREZA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte SOLANGE MARIA CHAGAS E OUTRO (Evento 22), com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
RECURSO DE APELAÇAO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em razão de ocupação e uso irregular de terreno situado em faixa de marinha, localizado na orla do Município de Serra-ES. As autoras alegam nulidade do auto de infração, cerceamento de defesa e irregularidade na aplicação da penalidade.
2. A controvérsia trazida a esta Corte Regional cinge-se a definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda proposta em face de Município, que figura na relação processual como litisconsorte passivo facultativo; a estabelecer se houve cerceamento de defesa durante a instrução do feito; e a determinar se a SPU agiu regularmente ao autuar e multar a Parte autora por ocupação irregular de bem da União.
3. A competência da Justiça Federal se estabelece em razão da presença da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal na relação jurídico-processual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a matéria discutida, salvo as exceções constitucionalmente previstas. A Justiça Federal, portanto, não é competente para julgar demanda proposta em face de Município, mesmo quando este ente federativo participa da relação processual na condição de litisconsorte passivo facultativo juntamente com algum dos ententes mencionados no citado dispositivo constitucional.
4.A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois restou assegurado às autoras o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade de apresentar argumentos, documentos e requerer provas. A instrução se desenvolveu regularmente.
4. Os terrenos de marinha são bens da União (CF, art. 20, VII), cuja administração e fiscalização competem à SPU, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.636/1998, sendo legítima a atuação fiscalizatória e a imposição de sanções administrativas por ocupação sem título regular.
5. A autuação da SPU decorreu da constatação de ocupação sem autorização válida da União. A permissão municipal não transfere competência nem legitima a ocupação, especialmente quando condicionada à anuência do órgão federal competente.
6. A responsabilidade do ocupante por uso irregular de bem público federal é objetiva, sendo suficiente a constatação da ausência de autorização legal para justificar a aplicação de penalidade.
7. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já fixado na sentença, devendo-se, contudo, observar a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do artigo 98 do Código.
8. Recurso de apelação desprovido.
As recorrentes alegam, em síntese: a) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação e omissão quanto a teses essenciais; b) cerceamento de defesa por falta de prova técnica para aferir a metragem da área; c) violação à Lei nº 9.636/98 e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das multas; e d) divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas pela UNIÃO (Evento 39).
É o relatório. Decido.
O Recurso não reúne as condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da lide. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a responsabilidade das ocupantes é objetiva, bastando a demonstração do uso não autorizado de bem público federal para a aplicação das penalidades. Veja do Voto condutor (Evento 12):
No caso em análise, a autuação foi motivada pela constatação de ocupação de área da União sem qualquer demonstração de título válido que autorizasse a permanência do ocupante no local, seja por meio de concessão, permissão ou autorização ou qualquer outro instrumento legalmente previsto. A ausência de título regular configura ocupação ilegítima, sendo o bastante para legitimar a autuação administrativa da SPU.
Além disso, cumpre frisar que a responsabilidade do ocupante é objetiva, bastando a demonstração do uso não autorizado do bem público federal. O exercício da possa de forma ilegítima autoriza a Administração Pública a aplicar penalidades, respeitado o devido processo legal administrativo.
O julgado considerou que eventuais autorizações municipais não vinculam a União, pois o Município não possui competência para dispor de terrenos de marinha:
Vale ressaltar que o Município de Serra supostamente teria emitido ato de permissão de uso da área. No entanto, a Municipalidade não tinha competência para administrar ou dispor do imóvel em questão. Todavia, consoante consta ao ato autorização emitida pelo Município (ev. 1, out 34), “a implantação do quiosque deverá seguir as normas de orientação do Departamento de Patrimônio da União – DPU, e tem prazo de 03 (três) meses para o término das obras”. Portanto, nem mesmo o mencionado termo de autorização municipal poderia induzir à presunção de ciência e aquiescência pelo órgão competente da União.
As recorrentes sustentam a necessidade de perícia para contestar a metragem da área. Todavia, o acórdão assentou que "restou assegurado às autoras o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade de apresentar argumentos, documentos e requerer provas". A conclusão de que a instrução foi regular e suficiente para o deslinde da causa impede o reexame da necessidade da prova nesta instância superior, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, o acórdão fundamentou a legitimidade da autuação na natureza dos terrenos de marinha (art. 20, IV e VII, da CF) e no dever da Administração de zelar pelo patrimônio público. A aplicação da multa decorre de previsão legal expressa diante da ocupação sem autorização da SPU. Rever os critérios de proporcionalidade e a base de cálculo da multa, como pretendido, exigiria novamente a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
O Recurso também não se faz admissível pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. A recorrente não logrou êxito em realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, limitando-se à transcrição de ementas, o que desatende aos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem o devido confronto e demonstração de que a lei federal foi interpretada de forma diversa, impede a correta apreciação da divergência e encontra óbice na jurisprudência da Corte Superior à qual se direciona o recurso, que é firme no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial deve observar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido:
“(...) É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.” (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)
Por fim, de se registrar que a divergência apontada não restou configurada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC. Os acórdãos trazidos como paradigmas referem-se a situações onde se reconheceu sentença citra petita por omissão específica de pedidos subsidiários, o que não se verifica no presente caso, onde todas as questões relevantes foram decididas de forma fundamentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.