Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007339-61.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: MARGARIDA EUZEBIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SABRINA MARCOLLI RUI (OAB PR029608)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: ABDIAS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: JOSE LUIS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: ALBINO ENEZIO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: OBERTO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: AUREA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: MARIZANIS DOS SANTOS RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da notícia de falecimento do sucessor habilitado (evento 143), suspendo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença e determino a intimação do patrono constituído nos autos para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1.1. informar acerca da existência de inventário aberto em razão do falecimento de LUIS CARLOS DOS SANTOS, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo, caso queira, a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (juntada do respectivo Termo).
1.2. em não havendo inventário, proceder à habilitação do(s) dependente(s) autorizado(s) a receber(em) pensão por morte.
1.3. não tendo sido instaurado inventário e inexistindo herdeiro habilitado ao recebimento de pensão por morte, não há óbice ao prosseguimento da habilitação em nome dos herdeiros da parte falecida, na forma da lei civil.
2. Após, intime-se o ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de herdeiros habilitados ao recebimento de benefício de pensão por morte de LUIS CARLOS DOS SANTOS, comprovando documentalmente, inclusive fornecendo o nome completo e endereço, em sendo possível.
3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da habilitação.
À Secretaria para:
Intimar a parte exequente (prazo: 30 dias - AGENDAMENTO);
Após, intimar o ente (prazo: 15 dias);
Apresentada a manifestação do ente ou decorrido o prazo, encaminhar os autos conclusos para análise da habilitação.