Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010457-72.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: AURECIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido no evento 129 por AURECIO FERREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proveniente de título formado nos presentes autos.
Impugnação ofertada pelo ente público, no evento 135, indicando excesso de execução.
Resposta da parte exequente, no evento 139.
Valores incontroversos requisitados ao TRF da 2ª Região, segundo os eventos 146/148.
Notificação de depósito do valor incontroverso requisitado a título de honorários sucumbenciais, no evento 151.
Cessão do crédito principal noticiada, tendo como cedente AURECIO FERREIRA DE SOUZA (CPF nº. 292.170.245-20) e como cessionário F. DE O. S. PINTO (CNPJ nº. 11.477.099/0001-33), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 153).
Cessão de crédito deferida, conforme evento 169.
A decisão do evento 177 determinou a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para elaboração de parecer elucidativo com apresentação da planilha de cálculo do valor total devido nos autos, com a mesma data base do cálculo exequendo (05/2023), e da planilha de planilha de cálculos, com eventuais valores complementares ainda a ser expedidos, atualizada até a data do parecer.
A Contadoria Judicial apresentou seu parecer nos eventos 182/183.
Notificação de depósito dos valores incontroversos requisitados a título de principal e de honorários contratuais, no evento 188.
Houve a destinação dos valores já depositados.
No evento 194, o INSS manifestou que "concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos". Todavia, não restou claro se tal concordância se refere especificamente à apuração da Divisão de Cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Para fins de regularizar a sequencialidade dos atos processuais, intimem-se as partes para manifestação acerca do parecer da Contadoria do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.