Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056854-85.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDMAR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de execução, o INSS informa (evento 73) que "no cumprimento da condenação judicial em relação ao (a) autor (a) Edmar Ribeiro dos Santos, utilizamos todos os períodos constantes do tempo de contribuição da concessão da aposentadoria da parte autora e averbamos os períodos determinados em sentença conforme extratos de contribuição anexos, no entanto, o tempo de contribuição não foi alterado. Revisando o benefício e computando apenas os períodos da concessão verificamos que o autor conta com apenas 27 anos, 6 meses e 28 dias. Computando como especiais os períodos de 29/04/1995 a 04/02/2013 e de 03/11/2014 a 17/08/2015 o autor conta com 35 anos de contribuição. 2- Revisão sem efeitos financeiros".
Analisando as peças deste processo, verifico que a sentença (evento 36) expressamente destacou em sua fundamentação que a especialidade, referente aos períodos de 10/02/1995 a 04/02/2013 e de 03/11/2014 a 17/08/2015, já havia sido reconhecida anteriormente, em sede administrativa, pelo INSS (perícia médica de evento 10 – anexo 1 – p. 88-89).
No entanto, também foi ressaltado pela decisão que 'Por outro lado, tendo em visto que os períodos de 29/04/1995 a 04/02/2013 e de 03/11/2014 a 17/08/2015 (empresa Bio Neo Laboratório de Anatomia Patológica e CITOP), foram computados como tempo comum, sem fator de conversão, embora considerados especiais pelos pareceres técnicos de evento 10 – anexo 1 – p. 88-89, deve ser reconhecido o direito de revisão do benefício do autor'.
Nada obstante, já na fase executiva do feito, o INSS comprovou que os períodos reclamados (de 10/02/1995 a 04/02/2013 e de 03/11/2014 a 17/08/2015) já haviam sido adequada e oportunamente convertidos, tanto é que o tempo total de serviço do autor de 27 anos, 6 meses e 28 dias, após a conversão em especial passou a 35 anos de contribuição.
Esse é o tempo de contribuiçaõ que embasou o beneficio do autor.
Por oportuno, no evento 10, Procadm1, p. 53, no documento denominado RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, consta que os períodos mencionados, de fato, já haviam sido convertidos, uma vez que, de 10/2/1995 até 4/2/2013 (17 anos, 11 meses e 25 dias) passou a ser computado como 25 anos, 2 meses e 5 dias, como também, o periodo de 3/11/2014 até 17/8/2015 (9 meses e 15 dias) foi efetivamente computado como 1 ano e 1 mês.
Nesse sentido, conquanto não haja propriamente erro material na sentença, conforme apontado na decisão de evento 62, mas sim a adoção de premissa (de que o período, embora considerado como especial, não havia sido computado como tal) que ora se verifica como insubsistente, com razão o INSS ao defender que os periodos já tinham sido convertidos na ocasião da concessão (29/10/2018) e, consequentemente, que a 'revisão' acolhida não gera efeitos financeiros.
Intimem-se as partes
Nada mais requerido, venham conclusos para extinção da execução.