Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006325-51.2021.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: MARCIA REGINA DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título judicial.
O Juízo proferiu decisão no evento 88, DESPADEC1:
Trato de execução de sentença em ação proposta por MARCIA REGINA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
As partes realizaram acordo.
Obrigação de fazer cumprida no evento 66, OFÍCIO/C1.
O INSS apresentou o valor devido (evento 76, OUT2).
A parte exequente apresentou impugnação (evento 81, PET1).
É o Relatório.
Não merece prosperar a alegação de incorreção nos cálculos, tendo em vista que houve o pagamento de complementação posisitva em 03/05/2024, tendo o termo inicial em 01/10/2023, conforme documentação acostada pelo INSS (evento - 76).
No mais, merecem serem acolhidos os cálculos do INSS uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.
Do exposto, rejeito a impugnação para declarar que o valor a ser executado é o de R$150.965,09 (cento e cinquenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), posicionados em 04/2024.
CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Publique-se e intimem-se.
A parte exequente agravou da decisão.
A 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO INSS. TERMO FINAL DOS VALORES EXECUTADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor executado em R$150.965,09 e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os cálculos apresentados pelo INSS devem incluir os pagamentos referentes ao período de 12/2023 a 03/2024, conforme alegado pela agravante; e (ii) se é devida a condenação da exequente em honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cálculo apresentado pelo INSS, datado de 04/2024, adota como termo final a data de 30/09/2023, conforme comprovado no Histórico de Crédito e no Parecer Técnico n. 01645/2024 da AGU, que indicam o pagamento de complemento positivo no período de 01/10/2023 a 31/03/2024. Assim, não há erro no termo final fixado pelo INSS.
4. Quanto à condenação em honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, §1º, do CPC, que prevê a incidência de honorários no cumprimento de sentença, sendo irrelevante o fato de o magistrado não ter citado expressamente o dispositivo. A exigibilidade dos honorários foi suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à exequente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido."
Assim sendo, expeçam-se as requisições.