Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007920-17.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: SOLSTAD OFFSHORE LTDA.
ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)
ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta por SOLSTAD OFFSHORE LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 205.612,32 (duzentos e cinco mil seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condenação a UNIÃO nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o UNIÃO para apresentar o valor devido à autora, devidamente atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, para expedição do Precatório ao final.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
4.A União apresentou recurso.
5.A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de repetição de indébito ajuizada por SOLSTAD OFFSHORE LTDA. em face da União – Fazenda Nacional, visando à restituição do valor de R$ 205.612,32, sob a alegação de que houve erro da Receita Federal na análise das declarações da contribuinte, o que resultou na compensação parcial de créditos e no pagamento indevido de tributo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a União à restituição do valor pleiteado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A União interpôs apelação, pleiteando a exclusão da condenação em honorários sob o fundamento de que o equívoco que motivou a ação decorreu de erro exclusivo da parte autora no preenchimento da DCOMP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando demonstrado que a causa do ajuizamento da ação decorreu de erro da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O perito judicial atesta que o erro na apuração do crédito tributário decorreu de equívoco formal cometido pela autora no preenchimento da DCOMP, ao informar valor inferior ao efetivamente recolhido, fato que gerou a compensação parcial e o pagamento indevido.
4. A União, ao se manifestar sobre o laudo pericial, reconhece a existência do crédito, mas destaca expressamente a responsabilidade da contribuinte pelo erro no preenchimento das informações.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a condenação em honorários de sucumbência deve observar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os respectivos ônus processuais.
6. Demonstrado que a falha foi da própria autora, inexiste causa jurídica para impor à União o pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha sido vencida no mérito.
7. A sentença deve, portanto, ser reformada parcialmente, para excluir a condenação da União ao pagamento dos honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação interposto por União Federal/Fazenda Nacional provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo indevida quando a parte autora, embora vencedora, deu causa exclusiva ao ajuizamento da demanda por erro formal no preenchimento da declaração de compensação.
2. O erro exclusivo do contribuinte na DCOMP afasta a responsabilidade da União quanto ao ajuizamento da ação de repetição de indébito, impedindo sua condenação em verba sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 10; CTN, art. 156, I.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, ApCiv nº 5036333-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.10.2024;
TRF2, ApCiv nº 5058667-16.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.05.2024;
TRF2, ApCiv nº 0510307-98.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 04.07.2022.
STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito.
7.Prazo de 10(dez) dias
8.Nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.