Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006857-31.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VERGINIA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de habilitação de herdeira, proposta por Vergínia da Silva Tavares, viúva do falecido servidor público Elenoir Tavares, com o objetivo de ser reconhecida como sucessora legítima e, assim, pleitear a reexpedição de ofício requisitório referente aos valores não levantados pelo de cujus no processo nº 0029180-92.2000.4.02.5101 que tramitou em face da FIOCRUZ, cuja execução foi objeto de cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017.
A parte autora afirma ser a única herdeira habilitada, tendo em vista a renúncia expressa dos demais sucessores (filhos), e requer, em suma:
1- o reconhecimento da habilitação como herdeira;
2 - a reexpedição do requisitório;
3 - a reserva de honorários contratuais; e
4 - o envio de ofício à instituição financeira para apuração da existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao CPF do falecido.
Anexados documentos.
Deferida a gratuidade de justiça requerida.
Contestação da Fiocruz (evento 21). Requer o indeferimento do pedido alegando a prescrição quinquenal.
Manifestação da parte autora (evento 29) refutando os argumentos da Fiocruz, mantido o pedido inicial.
É o breve relato.
Trata-se de requerimento de reenvio de requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, em favor da sucessora do servidor da Fiocruz, Vergínia da Silva Tavares, viúva do falecido servidor público Elenoir Tavares.
A parte autora afirma ser a única herdeira habilitada, tendo em vista a renúncia expressa dos demais sucessores (filhos).
Homologo a habilitação de Vergínia da Silva Tavares, na qualidade de sucessora do falecido servidor público Elenoir Tavares, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo ativo da lide.
Indefiro o pedido da UNIÃO para que seja declarada a prescrição para expedição de novo requisitório.
O STJ, ao decidir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, firmou a seguinte tese (tema repetitivo nº 1141):
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
O § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 assim dispõe:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. (Vide ADIN 5755)
(...)
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor. - grifei
Não há nos autos notícia de que a credora tenha sido notificado acerca do cancelamento do requisitório expedido em seu favor, portanto, não houve termo inicial da contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão de expedição.
Desta forma, determino o reenvio do requisitório relativo à exequente Vergínia da Silva Tavares, observando-se a reserva dos honorários contratuais, conforme requerimento da inicial, o qual não fora impugnado, e a intimação da beneficiária para ciência de que o valor estará depositado na data e na Instituição Bancária informadas no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público) e estará disponível para levantamento a partir do 10º dia útil após a data de depósito informada.
Oportuno destacar que, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, na requisição reincluída deverá constar: o número da requisição cancelada (precatório ou RPV), o valor efetivamente devolvido pelo banco e a data da respectiva devolução.
A demandante anexou a RPV em evento 1, RPV6.
Não foi apresentado documento de cancelamento do requisitório nº 51000012008000388.
Outrossim, verifica-se que inexiste dados acerca do valor efetivamente devolvido pelo banco e a data da respectiva devolução.
Portanto, como requisito prévio à emissão do requisitório, expeça-se ofício/comunicação à instituição financeira para apuração da existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao CPF do falecido, observando-se os dados existentes na RPV anexada em evento 1.