Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5008041-81.2023.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83 – A exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) requer a realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de localizar eventuais bens da parte executada.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Portanto, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal para adoção de medida de indisponibilidade de bens, sendo, porém, inviável a utilização de tal sistema para o fim de localizar/restringir eventuais bens da parte executada por dívida não tributária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários, entendimento esse que vem também sendo adotado pelo TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE. -cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária. -No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”. A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017. - Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”. -Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado. -Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). -Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que promova o prosseguimento do processo, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação.