Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005699-71.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TRISTAO COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES (OAB RJ085511)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907)
EXEQUENTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)
ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do despacho proferido no evento 653, que determinou a intimação da CEF, para se manifestar quanto à intenção de realização de nova prova pericial.
A parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa, pois não se pronunciou fundamentadamente sobre cada uma das questões impugnadas pela CEF, esclarecendo as razões técnicas e jurídicas para acolhê-las ou rejeitá-las (eventos 664 e 673).
A CEF apresentou contrarrazões, afirmando que os erros materiais identificados nos cálculos anteriores e a ocorrência de percentuais aplicados a maior são questões técnicas, que devem ser devidamente analisadas em nova perícia visando a correta apuração do valor do título em liquidação (evento 671).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022 do CPC).
Inicialmente considero que a decisão embargada não trouxe qualquer prejuízo processual às partes, mas entendo necessária a sua complementação.
Em detida análise do caso, entendo desnecessário o pronunciamento individualizado das questões impugnadas pela CEF, pois deve ser reconhecida a preclusão das mesmas, nos termos do art. 507 do CPC.
O primeiro laudo pericial foi apresentado nos eventos 370, fl. 46, a 375, fl. 31, contendo dois cálculos, um utilizando os critérios para as ações condenatórias em geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que apurou o valor total de R$ 28.593.372,96 (evento 370, fl. 67 - com anexo I), e o outro utilizando os índices oficiais de depósito judicial, onde constou o valor total de R$ 13.061.082,38 (evento 373, fl. 7 - com anexo II).
No evento 387 foi proferida decisão, acolhendo em parte as arguições da CEF e, considerando correto o cálculo elaborado pelo Perito Judicial que utilizou os índices oficiais do depósito judicial (evento 373, fl. 7), nos termos já definidos nos autos da execução provisória.
Ao analisar os embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 394 e 395), foi revogada a decisão embargada e determinada a retificação do laudo apenas com relação ao índice de 30,46%, para o mês de março de 1990, e a aplicação aos depósitos judiciais, em questão, dos índices utilizados na correção dos débitos tributários até 1996 e, a partir daí, os índices aplicados na atualização monetária das cadernetas de poupança (eventos 410 e 428).
Mesmo não tendo sido acolhidas todas as alterações pretendidas pela CEF (evento 394), não houve, naquele momento, qualquer insurgência em face do determinado no evento 410.
Apenas a parte exequente opôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 002302-43.2019.4.02.0000, no qual foi determinada a utilização dos critérios de correção monetária para as ações condenatórias em geral, constantes do Manual de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal, e a exclusão do expurgo relativo a março/1990 do cálculo (evento 465/479).
Nas contrarrazões apresentadas no agravo, a CEF se limitou a requerer a manutenção da decisão agravada e apontar a preclusão dos critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos (Manual de Cálculos da Justiça Federal ou índices oficiais de depósito judicial), sem mencionar qualquer erro nos cálculos elaborados pelo perito judicial (evento 10 daqueles autos).
No evento 525 foram apresentados novos cálculos pelo perito judicial.
A CEF se manifestou, alegando: a) a existência de divergências entre os valores creditados e levantados, bem como quanto às datas de levantamentos consideradas pelo perito; e b) que os critérios de atualização adotados no laudo somente teriam considerado as informações prestadas pelas exequentes, não correspondendo ao determinado no título executivo judicial (evento 534).
Na decisão do evento 569, que acolheu o laudo do evento 525, foi considerada correta a atualização dos cálculos anteriormente apresentados (evento 370, fl. 67), uma vez que foram utilizados os mesmos critérios fixados pelo Tribunal.
Neste momento, a CEF opôs o agravo de instrumento nº 5017609-78.2021.4.02.0000, acrescentando as seguintes insurgências: a) o desconto dos valores aplicados a maior, a título de juros remuneratórios, no período entre 1992 e 1994; b) a não apuração da multa por embargos de declaração protelatórios, imposta pelo e. STJ no julgamento do REsp 798965; e c) dos erros materiais presentes no laudo homologado: i) mera atualização dos cálculos anteriores, de acordo com as informações prestadas somente pelas exequentes, havendo apenas retificação de critério de correção monetária; ii) desconsideração da existência de divergências entre os saldos e datas de levantamento informadas nos extratos e aquelas consideradas pelo perito; iii) não consideração de meses com 31 dias para a divisão do índice, com a redução do divisor e consequente majoração do pagamento da recomposição dos expurgos; iv) em alguns períodos os valores de índice utilizados divergem não só por conta de arredondamentos realizados, como pelo uso de índices a maior; v) consideração de depósitos overnight após Plano Collor II (evento 576).
Diante disso, entendo que todas as falhas alegadas pela CEF (evento 534 e 576) já existiam no momento em que foram fixados os critérios de cálculo por este Juízo no evento 410 e alterados no agravo nº 002302-43.2019.4.02.0000 (evento 479).
Como o entendimento do Juízo, naquele momento, atendia a metodologia de atualização requerida pela parte executada, não houve qualquer insurgência da CEF.
Sendo assim, só houve a efetiva impugnação das informações contidas no laudo pericial, após a decisão desfavorável proferida no agravo de instrumento oposto pela parte exequente, o que se equipara à chamada "nulidade de algibeira", estratégia processual que tem sido vedada pela jurisprudência do TRF da 2ª Região e do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal pendente de apreciação (ADI nº 5090/DF) não obstava o julgamento da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RE nº 1.614.874, se manifestou sobre a questão, entendendo não ser o caso de se aguardar o desfecho da ADI nº 5090 para fins de apreciação dos processos relacionados à temática. 5. Quando da determinação da citação da parte demandada para apresentação da contestação, o autor não se insurgiu contra a conduta adotada pelo Juízo de origem, operando-se, assim a preclusão consumativa. Com efeito, somente após o julgamento da demanda contrariamente aos seus interesses, o recorrente se manifestou contra o procedimento realizado pelo Juízo, configurando-se, assim, a chamada nulidade de algibeira. 6. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1734523, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 16.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0117284-39.2016.4.02.5153, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003456-35.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2024. 7. Após a apresentação das contrarrazões, foi determinado o sobrestamento do feito (evento 15/1º grau). 8. O embargante é o autor da ação, não se justificando que suscite a nulidade da citação, em especial quando não se vislumbra qualquer vício no ato citatório, tendo a instituição financeira ré sido devidamente citada e apresentado contrarrazões, inexistindo a alegada nulidade. 9. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 13. Embargos de declaração não providos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074387-62.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2025)
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI 11.483/2007. EXPROPRIAÇÃO PROCEDIDA PELA RFFSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 1. Questão de ordem suscitada para aferir se deve ser reconhecida a nulidade de acórdão transitado em julgado em que o ente federal não foi devidamente intimado, no bojo da apelação. 2. A demanda foi ajuizada pelo demandante em face da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, objetivando a indenização pelos danos decorrentes de desapropriação indireta de imóveis que seriam de sua propriedade. 3. Na fase de conhecimento, em 5.4.2001, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da importância de Cr$ 343.985,00 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros). Em face da sentença, foram interpostas apelações tanto pelos autores quanto pela demandada (a qual foi sucedida pela CBTU). Na ocasião, o ente federal ratificou a apelação interposta pela ré CBTU e apresentou contrarrazões em relação ao recurso interposto pelos demandantes (evento 285, DOC12/1º grau). 4. Em sede recursal, esta Corte Regional, em 26.8.2009, deu provimento à apelação dos demandantes e parcial provimento à apelação da CBTU para "fixar a indenização em R$ 206.783,92 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), em julho de 1997, devidamente corrigidos a partir da data do Laudo do Assistente Técnico dos Autores (15.07.1997), de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, com os índices que reflitam a inflação do período, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 06.03.1972, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.577/97 e reedições posteriores, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização." (evento 286, DOC13/1º grau). Contra o acórdão, a CBTU opôs embargos de declaração, em 24.10.2009, em que foi negado provimento por esta Turma Especializada (evento 287, DOC14/1º grau). A União não foi intimada do referido julgamento, tendo a decisão transitado em julgado em 25.2.2010 (evento 287; DOC14/1º grau). 6. Em sede de cumprimento de sentença, o ente federal alegou a nulidade do acórdão proferido em 2010, sob o fundamento de que não foi intimado de seu teor. O feito foi remetido pelo juízo na origem para esta Corte Regional para análise de eventual nulidade. 7. Deve ser reconhecida a inadequação da via eleita para rescindir o acórdão transitado em julgado. Isso porque a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão, podendo ser rescindida somente por meio de ação rescisória, a qual se destina à desconstituição da coisa julgada, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021. 8. Dessa forma, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, não há que se cogitar na impugnação de tal decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada em sede de execução. 9. De acordo com o entendimento desta Corte Regional, o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 10. Desde o trânsito em julgado, em 25.2.2010, o referido ente federal teve até 25.2.2012 para suscitar eventual nulidade do acórdão por meio da via rescisória, devendo-se destacar que o referido ente teve vista dos autos já em 26.4.2010 (evento 289; OUT16/1º grau), não tendo alegado qualquer nulidade do acórdão em comento. 11. A hipótese nos autos configura a chamada nulidade de algibeira, quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para suscitar a nulidade do ato processual no melhor momento que lhe for conveniente. 12. Embora a União não tenha sido intimada do acórdão, que transitou em julgado em 25.2.2010, nota-se que o ente federal teve vista dos autos, em 26.4.2010 (evento 289, OUT16, pág.6/1º grau) ocasião em que devolveu o processo sem qualquer manifestação. Novamente intimado da decisão proferida, em 4.8.2014, que o considerou como parte legítima para o pagamento da indenização (evento 292; OUT19, págs. 17/18/1º grau), a União opôs embargos de declaração no evento 292; OUT19, págs. 20/22, sustentando omissão quanto à aplicação do disposto no art. 472 do CPC, mas deixou de arguir, em mais uma oportunidade, qualquer nulidade relacionada ao título executivo judicial. 13. Desse modo, somente quando iniciado o cumprimento da sentença, em 18.1.2021 (evento 317, DESPADEC51, pág.1/1º grau), ou seja, quase dez anos depois do trânsito em julgado da decisão, o ente federal suscitou a nulidade do título judicial. 14. Sublinhe-se que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021. 15. Além de inexistir prejuízo a tese sustentada pela União, esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento nº 0006021-72.2015.4.02.0000, reconheceu a legitimidade passiva da União para responder pelo pagamento da indenização, uma vez que ela teria sucedido a RFFSA nas suas obrigações, de forma que o reconhecimento de eventual nulidade serviria apenas para retardar o deslinde da demanda que já se arrasta desde 1984, ou seja, há mais de 39 (trinta e nove) anos, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo, celeridade processual e eficiência. 16. Além disso, a União passou a ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos seus direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de 22 de janeiro de 2007, como no caso em apreço, nos termos da Lei n.º do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1591254, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1.10.2018. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002091-70.2020.4.02.0000, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021. 17. Portanto, desde a mencionada data, a União já tinha ciência que os processos judiciais ajuizados em face da RFFSA eram de sua responsabilidade. No caso, o ente federal atuou como assistente simples e poderia ter suscitado a sua atuação no feito na condição de parte, o que não foi feito. Sob esse prisma, não merece ser acolhida a tese de nulidade defendida pela União. 18. Além disso, sequer o referido feito deveria ser remetido de ofício pelo magistrado para esta Corte Regional para análise de nulidade de acórdão proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado, já que tal tese deveria ser rechaçada liminarmente, eis que não encontra respaldo na legislação processual tal arguição em sede de cumprimento de sentença. 19. Registre-se que tal conclusão não significa que o ente federal não possa suscitar na fase de cumprimento de sentença vícios no título judicial, tais como, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade. 20. Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos, motivo pelo qual o feito deve ser remetido ao juízo na origem para dar seguimento a análise da impugnação apresentada no evento 322 e reiterada no evento 349. 21. Em conclusão, rejeita-se o pedido de nulidade do título judicial em razão da ausência de intimação da União, determinando-se a remessa do feito ao juízo na origem para dar regular andamento ao processo, analisando a impugnação apresentada pelo ente federal no evento 322/1º grau e reiterada no evento 349/1º grau. 22. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido nos autos da presente apelação, determinando-se a remessa do feito ao juízo na origem para analisar a impugnação apresentada pelo ente federal. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0592939-75.1900.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2023)
Inclusive, todos os erros materiais reiterados na manifestação do evento 650, se referem a dados constantes nos dois anexos apresentados no laudo pericial nos eventos 370, fl. 46, a 375, fl. 31.
Desta forma, não tendo sido suscitadas no momento oportuno, como bem destacado no voto proferido pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, "as insurgências aventadas pela CEF (duas, alegadas somente após a deliberação exarada pelo Tribunal de origem das questões controvertidas, em recurso deduzido exclusivamente pela parte exequente; e outras três, deduzidas apenas em grau recursal) encontram-se preclusas (voto vencido no RECURSO ESPECIAL Nº 2066239 - RJ)".
Neste mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial no que tange à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, bem como seu termo final. 2- A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório e, portanto, é agravável, sob pena de preclusão. Precedente: STJ, REsp 1522479/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2017. 3- A prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos foi afastada pelo título judicial transitado em julgado, nos termos do REsp nº 1.003.955/RS, sendo vedada a sua rediscussão sob pena de violação à coisa julgada. 4- A pretensão da Agravante de conferir o mesmo tratamento prescricional dos juros remuneratórios aos juros remuneratórios reflexos tem sido afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada tem destacado que tais juros se submetem a termos iniciais de prescrição diversos, tendo em vista que o momento da lesão para cada um deles foi diferente: enquanto o pagamento a menor dos juros remuneratórios se deu em julho de cada ano, a dos juros remuneratórios reflexos ocorreu nas assembleias gerais que homologaram a conversão de créditos em ações. Precedentes do STJ. 5- Apesar do juízo a quo ter determinado que os juros remuneratórios reflexos deveriam incidir até o efetivo pagamento, o entendimento atual do STJ é no sentido de que o termo final de tais juros é a data da assembleia geral de conversão, devendo a decisão ser reformada nesse ponto. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1898107/SC, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/05/2023. 6- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011785-36.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2024)
Cabe salientar, ainda, que constou do voto da relatora, Ministra NANCY ANDRIGH, "que as insurgências da CEF quanto ao laudo, por não serem erros de cálculo, em tese, sujeitam-se à preclusão", porém a turma entendeu, por maioria, ser necessária primeiro a análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância (voto vencedor RECURSO ESPECIAL Nº 2066239 - RJ)".
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão do evento 653, nos termos da fundamentação supra, bem como rejeito todas as arguições da parte executada, em razão da preclusão, e determino o prosseguimento da execução com base no valor total de R$ 35.972.018,34, em 05/2021, conforme apurado pelo perito judicial no evento 525.
Intimem-se.
Preclusa, diligencie a Secretaria o extrato da conta indicada no comprovante de depósito apresentado nos eventos 366, fl. 78, e 671, doc. 2.
Após, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos honorários, de acordo com o determinado no agravo de instrumento nº 5004921-50.2022.4.02.0000 (evento 630), e a atualização do valor devido, observando o disposto agravo de instrumento nº 5017609-78.2021.4.02.0000 (evento 636), com relação ao valor depositado.