Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001404-46.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO(A): JULIA GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ264578)
ADVOGADO(A): CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ114632)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do CPC e: (i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesse sentido e declaro a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade/alienação do imóvel objeto da lide, determinando que sejam anulados todos os efeitos dele advindos, sem prejuízo de que a ré possa dar início a novo procedimento em que sejam observados os ditames legais (existência de inadimplência, adequadas intimações/notificações do devedor, etc.); (ii) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado nesse sentido e condeno a ré a aplicar, na execução do contrato, a disposição que prevê que as prestações devem ser pagas por meio de débito em conta-corrente, devendo dar a devida validade aos depósitos efetivados pela parte autora, caso não haja outra razão para a não apropriação dos pagamentos, como por exemplo a liquidação do contrato por motivo outro que não o inadimplemento em virtude da não observância, pela ré, da sistemática de pagamento prevista no instrumento da avença; e (iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido (no que se refere à CEF o proveito econômico é o montante postulado pela parte autora a título de indenização por danos morais e no que se refere ao autor o proveito econômico é o valor do imóvel que seria expropriado em virtude do procedimento). Os valores em questão terão sua exigibilidade suspensa quanto à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em sede de cognição exauriente o direito da parte autora se mostrou provável, além de haver nítido risco da demora, que poderá levar à expropriação do imóvel. Por essa razão, mantenho a tutela de urgência já deferida nos autos. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a CEF para que dê cumprimento ao julgado, em 15 dias. P.R.I.
22/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
20/04/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001404-46.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO(A): JULIA GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ264578)
ADVOGADO(A): CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ114632)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001404-46.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: BRUNO OTERO NERY
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO(A): JULIA GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ264578)
ADVOGADO(A): CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ114632)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 21/04/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 30 - 14/04/2025 - Concedida a tutela provisória