Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092409-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: RONALDO ALEXANDRE GOMES COTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01/NR-15. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04/10/1989 a 05/09/1995, 01/04/1998 a 21/03/2005, 07/06/2006 a 08/09/2009, 12/08/2010 a 07/02/2011 e 08/02/2011 a 06/05/2019, com revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se comprovada a especialidade por exposição à sílica livre e a ruído; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os PPPs comprovam exposição à sílica livre, agente cancerígeno constante da LINACH, sendo desnecessária avaliação quantitativa e irrelevante o uso de EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e Tema 170 da TNU.
4. A especialidade por ruído observa os limites fixados no REsp 1.398.260/PR e exige metodologia conforme NHO-01 ou NR-15, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU, requisitos atendidos nos autos.
5. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada (REsp 1.578.404/PR).
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (17/01/2022), pois os novos PPPs foram apresentados nessa ocasião, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição à sílica livre, agente cancerígeno da LINACH, enseja tempo especial independentemente de avaliação quantitativa ou eficácia de EPI.
2. A comprovação da especialidade por ruído exige observância da NHO-01 ou da NR-15, com menção expressa no PPP.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é a data do requerimento administrativo quando os documentos essenciais são apresentados apenas nessa fase.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 128/2022, art. 281.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 170, 174 e 317; STJ, REsp 1.398.260/PR e REsp 1.578.404/PR; TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja a partir da data do requerimento administrativo de revisão em 17/01/2022, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.