Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038515-20.2018.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: LUISA CRISTINA SOARES DE ARAUJO FRANCISCO
ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
Nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038515-20.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038515-20.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: LUISA CRISTINA SOARES DE ARAUJO FRANCISCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE DE MILITAR. EXCLUSÃO DE FILHA SOLTEIRA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. TEMA 1080/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por filha de militar falecido contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o benefício da Assistência Médico-Hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1080 para estabelecer que a Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas tem natureza condicional e não previdenciária. Inexiste direito adquirido aos dependentes de militares, inclusive pensionistas.
3. A Administração Militar detém competência legal para revisar periodicamente os requisitos da assistência médico-hospitalar e pode cessá-la diante da perda da condição de dependência, sem que incida prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. A redação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, passou a exigir expressamente a manutenção da dependência econômica e a participação nos custos como condições para o acesso à assistência, excluída a filha solteira como beneficiária automática.
5. No caso concreto, a impetrante não comprova a condição de dependente econômico, especialmente porque é casada, o que afasta a dependência econômica nos termos da tese firmada pelo STJ.
6. Inexistente o direito líquido e certo à manutenção do benefício, impõe-se a denegação da segurança independentemente da análise do termo inicial da lesão para fins de decadência.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
23/05/2025, 17:53
Sentença confirmada
12/05/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUISA CRISTINA SOARES DE ARAUJO FRANCISCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5038515-20.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO