Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006727-06.2023.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA GALDINO
ADVOGADO(A): JULYANA DA SILVA GALDINO (OAB RJ181226)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que houve a anulação da sentença determinando a realização de perícia médica por profissional especializado em oftalmologia (evento 83, DOC1).
Tendo em vista que a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia, determino a produção de prova pericial, com data e local a serem posteriormente designados.
Consultando o sistema Eproc, verifica-se que não há oftalmologista cadastrado que reside na cidade de Campos dos Goytacazes.
Existe cadastro de médicos oftalmologistas em Itaperuna/RJ.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe se há a possibilidade de que a perícia seja realizada em Itaperuna/RJ. Prazo: 10 dias.
Sendo confirmado pela parte autora, proceda a secretaria à nomeação de um dos peritos cadastrados no sistema.
Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação / ratificação de quesitos, no prazo de 10 dias. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com o profissional médico com especialidade em OFTALMOLOGIA, devidamente cadastrado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá informar data e horário em que realizar-se-á o exame, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
O(a) Perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além de responder os quesitos eventualmente formulados pelas partes:
(1) quais as alterações clínicas encontradas no exame físico e relacionadas diretamente com o acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2022;
(2) se tais sequelas são permanentes; e, se caracterizam invalidez permanente;
(3) no caso de constatada a invalidez, se a mesma é total ou parcial; e se parcial, completa ou incompleta;
(4) qual o percentual de limitação da perda anatômica ou funcional; e se a mesma se enquadra como perda de repercussão intensa (75%); média repercussão (50%), leve repercussão (25%), ou se trata de sequela residual (10%);
(5) considerando os valores de indenização estabelecidos na Lei 6.194/74 e o enquadramento do seu anexo, qual seria o valor devido a parte autora a título de DPVAT;
(6) demais esclarecimentos que considerar conveniente para o deslinde da causa.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, na forma de quesitos, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 30 (trinta) dias.
Com o laudo complementar, VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, providencie a secretaria proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Res. 305/2014 do CFJ).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.