Publicacao/Comunicacao
MONITÓRIA Nº 5087962-64.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALG ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
RÉU: ADRIANO CAMARGO ALVES
EDITAL Nº 510018016848
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, JUÍZA FEDERAL DA 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, a todos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Secretaria, se processam os autos da MONITÓRIA Nº 5087962-64.2024.4.02.5101, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ALG ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e ADRIANO CAMARGO ALVES na qual foi determinada a expedição do presente edital para citação do executado, conforme decisão do evento 4 e 99 do processo, cujo teor segue transcrito: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe ação monitória contra ALG ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e ADRIANO CAMARGO ALVES, requerendo o pagamento do valor de R$ 244.637,42,referente aos contratos 0000005791359582 e 0009925143814516.Custas iniciais recolhidas à razão de 0,5% sobre o valor da causa.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita na inicial, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).Defiro a expedição de mandado de pagamento, no endereço indicado na inicial, acrescendo à dívida honorários de 5%. Anote-se, no mandado, que, caso a ré cumpra, ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).Conste no mandado, ainda, que, no prazo de 15 dias, o réu poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível" (CPC, art. 702, § 8º).Cite-se. Constata-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos executados, tendo em vista que não foram localizados nos endereços constantes dos autos, conforme certificados pelos oficiais de justiça nos eventos anteriores.Ademais, foram realizadas pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (evento 47, SISBAJUD1), restou negativa.Nesse cenário, verifica-se que é incerto o paradeiro dos executados, não se tratando de hipótese de citação por hora certa, mas sim de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual autoriza tal modalidade quando desconhecido ou incerto o endereço do citando.Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação dos executados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos previstos no artigo 257 do CPC.Decorrido o prazo assinalado no edital, sem manifestação dos executados, deverá ser-lhes nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, a fim de assegurar a regularidade processual e a garantia do contraditório.Intimem-se a parte autora e a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão.Cumpra-se." Para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, qure deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br/), bem como no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/editais), ficando todos cientes de que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134 - Bloco A - 8º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 09/12/2025. Eu, Mastrângelo Corrêa da Silva- Analista Judiciário, o digitei.