Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080905-63.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WILLDERMAN GUEDES
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando as peças deste processo, verifico que o principal motivo de o cálculo da RMI efetuado pelo INSS estar correto tem a ver COM O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS ADMITIDAS PELA SENTENÇA que transitou em julgado.
Vejamos: o benefício concedido é uma Aposentadoria por Idade (NB 41/204.334.339-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/03/2022).
A sentença também determinou que o tempo total será de 208 contribuições e a RMI deverá ser calculada com base nos registros do CNIS.
Pois bem, o autor alega que o INSS deveria ter desconsiderado 59 contribuições, já que o autor tinha 19 anos de contribuição, no total.
Mas aí éstá a questão que dá razão ao INSS em desconsiderar apenas 28 contribuições e não as 59 contribuições requeridas pelo exequente (evento 84).
Repita-se, a sentença considerou um tempo total de 208 contribuições.
O benefício de aposentadoria por idade tem como sua premissa principal um tempo minimo de contribuição de 180 meses (15 anos), e 65 anos de idade, para o segurado homem, caso dos autos.
Se fossem descartadas as 59 contribuições, como pretendido pelo autor, restariam apenas 208 - 59 = 149 contribuições, número insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade, concedido em sentença.
Assim, como visto, jamais poderia haver um descarte de 59 contribuições, como pretende o exequente, JÁ QUE A SENTENÇA CONSIDEROU UM TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO = 208 (já consideradas as 59 contribuições a mais admitidas pela própria sentença).
Desta forma, apesar dos esclarecimentos da contadoria judicial (evento 113), o cálculo da RMI efetuado pelo INSS está correto, conforme documentos e esclarecimentos do evento 79.
Assim, HOMOLOGO a planilha de atrasados contida no evento 63, OUT 2 (total de R$ 98.567,12, sendo R$ 89.606,48 - Principal e R$ 8.960,64 - Honorários de sucubência), apurados até maio de 2024, para fins de liquidação da presente execução.
Defiro o destaque de honorários de 30%. O contrato de honorários está no evento 52, CONHON2, em favor de DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA, inscrito na OAB/RJ sob o n° 155985.
Preclusa, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autor e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência às partes das expedições.
Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.