Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003523-08.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: KIDS MAIS BRINQUEDOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TEIXEIRA (OAB RJ131356)
ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário – CCB) promovida pela CEF, sob a alegação de excesso de execução e do enfrentamento de dificuldades financeiras.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se existem ilegalidades na cobrança efetuada pela CEF, bem como a possibilidade de renegociação da dívida em razão da crise financeira enfrentada pela executado.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Precedentes.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, uma vez que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
5. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, de caráter geral, que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor (ex vi dos artigos 478 e 480 do Código Civil), e, nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes.
6. em que pesem as dificuldades financeiras narradas pelo recorrente a impedir o adimplemento das parcelas mensais na forma inicialmente contratada, inexiste previsão legal que imponha à credora a renegociação do contrato, com a redução das prestações, sendo a eventual alteração das condições prévia e livremente ajustadas uma liberalidade da CEF, de acordo com suas próprias diretrizes, não cabendo a intervenção do Judiciário nesse aspecto, se não constatada qualquer ilegalidade.
7. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a capitalização de juros e a cobrança de encargos no período de carência não são consideradas abusivas desde que previstas em contrato, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.