Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008104-72.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS JEAN FERNANDES DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS JEAN FERNANDES DA SILVA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para deferimento da gratuidade de justiça, inépcia da inicial de execução e procedência dos embargos formulados.
2. A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. O apelante invoca o princípio da função social do contrato para justificar a relativização das cláusulas firmadas, sob o argumento de que o alvo da demanda é o SFH, ligado ao direito de moradia. Contudo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário com a finalidade de empréstimo para Pessoa Jurídica com garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO. Ainda que fosse o caso, o fundamento não pode ser utilizado para respaldar o descumprimento das obrigações firmadas no contrato e privar a instituição bancária de tomar as providências contratuais previstas para cobrança da dívida em caso de inadimplência.
4. Ao alegar cobrança excessiva, cabe ao embargante apontar o valor que entende correto, além de apresentar planilha de cálculo. O descumprimento do requisito resulta em indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 917, §4º, do CPC. Assim, não há razão para deferir perícia contábil.
5. Ademais, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 12 de agosto de 2022, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização (TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31).
6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.