Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0303685-35.1998.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: ESPOLIO DE JOAO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS REP/ P/MARIA CLARA PEREIRA CHAGAS
ADVOGADO(A): JOSE ROLANDO MUNIZ DA ROCHA (OAB RJ062268)
ADVOGADO(A): RALPH PESSANHA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ098268)
ADVOGADO(A): ALINE SOLINO DE ABREU TAVARES (OAB RJ133645)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que foi acolhida em parte a impugnação/embargos, fixando como quantia a executar o valor de R$ 5.683,74, atualizado até junho de 2013, bem como condenando ambas as partes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC ( evento 204).
Em sede recursal dado parcial provimento à apelação, determinando a retificação dos cálculos adotados pela sentença, mediante a inclusão de juros de mora e a incidência da diferença relativa ao salário mínimo de junho/1989, no valor de NCZ$ 120,00.
No evento 224, o ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS informou o falecimento da inventariante MARIA CLARA PEREIRA\ CHAGAS e que está emergencialmente representado por Maria Roberta Chagas Martins Dias, Vera Lucia Chagas de Almeida e Marta Pereira Chagas. Juntou procuração outorgada à novas advogadas e requereu o prosseguimento do feito.
No evento 229, o ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS requereu a habilitação das herdeiras Maria Roberta Chagas Martins Dias, Vera Lucia Chagas de Almeida e Marta Pereira Chagas. Juntou certidão de óbito da inventariante da qual consta " não deixou bens e deixou 4 filhos maiores, ou seja, Maria Roberta, Vera Lúcia, Marta e Carlos Henrique ( pré-morto)".
Por ora, cadastrem-se as Sras. Maria Roberta Chagas Martins Dias, Vera Lucia Chagas de Almeida e Marta Pereira Chagas como interessadas, bem como sua patrona, no sistema processual.
Intimem-nas para informar se o inventário de JOAO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS foi encerrado e para juntar CPF da Sra. Marta Pereira Chagas. Prazo: 15 dias.
Caso seja informado o encerramento do inventário de JOAO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS, TODOS os herdeiros/sucessores devem requerer a habilitação e, por conseguinte, compor o polo ativo, regularizando-se, inclusive, a representação processual. Nesse caso, a solicitação de habilitação deve indicar a qualificação completa de cada um dos sucessores, inclusive o regime de bens adotado no casamento, se for o caso, bem como os herdeiros do pré-morto Carlos Henrique.
Caso não tenha encerrado o inventário de JOAO ROBERTO DE SOUZA CHAGAS, deverão juntar cópia do Termo de Compromisso de novo inventariante.