Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003014-29.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A): BEATRIZ DIAS ARRUDA FONSECA (OAB RJ244139)
ADVOGADO(A): CAROLINE MONTEIRO DE CARVALHO (OAB RJ238683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR, na qual sustenta a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que o mesmo dano objeto desta execução estaria sendo reparado por meio de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado no processo criminal nº 5036285-68.2019.4.02.5101, atualmente em fase de execução no feito nº 5009385-72.2024.4.02.5101.
Alega o impugnante que a execução configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a sua suspensão.
A CEF manifestou-se, esclarecendo que o prejuízo apurado e atualizado decorrente da conduta do executado perfaz o montante de R$ 82.606,77, já considerados valores retidos, ao passo que o ANPP prevê apenas a reparação mínima de R$ 40.000,00, em 48 parcelas, não havendo quitação integral do dano, o que é vedado diante da indisponibilidade do patrimônio público.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, a inexigibilidade da obrigação somente se configura quando houver causa jurídica que elimine ou suspenda a própria exigibilidade do título executivo. Não é o caso dos autos.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza penal, tendo por finalidade afastar a propositura da ação penal mediante o cumprimento de condições pelo investigado, dentre elas, eventualmente, a reparação do dano. Tal instrumento não equivale a sentença, não gera coisa julgada na esfera cível e não implica, por si só, quitação da obrigação civil, sobretudo quando não há declaração expressa do credor nesse sentido.
A independência entre as esferas cível e penal é expressamente prevista no art. 935 do Código Civil, sendo certo que o ANPP não substitui nem extingue a responsabilidade civil, salvo hipótese de reparação integral do dano com quitação expressa, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda que o executado esteja adimplindo as parcelas do ANPP, não houve satisfação integral da obrigação objeto do título executivo, razão pela qual não se aplica o art. 924, III, do CPC.
O que pode ocorrer é apenas o abatimento, no saldo da execução, dos valores que venham a ser efetivamente pagos no âmbito do ANPP, o que não interfere na exigibilidade do crédito nem impede a continuidade da execução.
Também não procede o pedido subsidiário de suspensão do feito.
O cumprimento de obrigações assumidas no âmbito penal não suspende nem condiciona a exigibilidade do crédito público reconhecido em título judicial na esfera cível. A suspensão pretendida criaria indevida moratória judicial, incompatível com o regime de execução contra devedor de quantia certa.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica assegurado ao executado o direito de comprovar nos autos eventuais pagamentos realizados no âmbito do ANPP, para fins de abatimento do saldo devedor, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos.
Intimem-se.
No mesmo prazo, à CEF para que apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores constantes no âmbito do ANPP.