Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001669-62.2022.4.02.5004/ES
AUTOR: MARGARIDA MARTA DO NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela CEF para manter a Construtora Jocafe no polo passivo, determino:
Pagamento da perícia realizada
A CEF efetuou o pagamento da perícia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como se comprova no evento 149, COMP2. Tendo em vista a decisão proferida no evento 61 que determinou a divisão igualitária da cota parte devida pelas rés, autorizo a CEF a se apropriar da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), depositada na conta 0555 / 005 / 86403546-1.
O pagamento da cota parte dos honorários periciais devidos pela Construtora Jocafe, foi equivocadamente efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) como custas, e não como depósito judicial.
Diante disso, determino que se oficie à Direção do Foro desta Seção Judiciária para que tome as providências necessárias para efetivar a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no banco Caixa Econômica, Ag. 0555.
O ofício deverá ser instruído com as seguintes informações:
Dados do recolhimento indevido: a) GRU [evento 136, CUSTAS1]: data: 30/08/2024, valor: R$75,00, UG/Gestão: 090014/00001, código: 18710-0.
Cumpridas as determinações acima, oficie-se à CEF/Ag. 0555 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, R$ 150,00 ao total, e seus acréscimos, para a conta da CEF do perito Manoel Agostinho Lima Novo, cujos dados bancários são de conhecimento da secretaria.
Em paralelo, efetue-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Prosseguindo com o feito, decido:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.