Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100667-34.2014.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Determino o sobrestamento do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Entretanto, o prazo de suspensão previsto no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil já foi ultrapassado, tendo se encerrado em 28/05/2025, um ano após a intimação do evento 175, quando o(a) exequente foi intimado a indicar bens penhoráveis.
Assim, o prazo prescricional, conforme o §2º do dispositivo mencionado, teve início em 29/05/2025.
Diante do exposto, determino o arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC.