Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5075137-54.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ARILDO PEREIRA FRANCO DA FONSECA (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
REQUERENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ARILDO PEREIRA FRANCO DA FONSECA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas recolhidas no valor de R$ 10,64 (11.1).
Decido.
As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL (1.14).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Inicialmente, diante dos termos do acordo homologado na ação coletiva e o requerido na inicial, providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (1.14, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando:
a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); e
b) o recolhimento das custas judiciais complementares, de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Sem o cumprimento dos itens "a" e "b", venham os autos conclusos para sentença de extinção.