Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003984-29.2023.4.02.5004/ES
REQUERENTE: ALESSANDRO GOMES LOURENCO
ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de requerimento de habilitação, formulado no evento 81, PET1, por TEREZINHA CORREA GOMES e MOACYR BARROS LOURENÇO, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de evento 81, CERTOBT4).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procurações de evento 92, PROC2 e evento 92, PROC3) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (evento 81, CPF2 e evento 81, CPF3).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no evento 86, PET1.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de TEREZINHA CORREA GOMES e MOACYR BARROS LOURENÇO, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Consigno que a Gratuidade de Justiça é benefício personalíssimo que não se estende aos sucessores, salvo se requerido e deferido expressamente.
À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo:
TEREZINHA CORREA GOMES (CPF sob o nº 850.561.707-04);
MOACYR BARROS LOURENÇO (CPF sob o nº 575.934.937-68).
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intimem-se.