Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007622-11.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: NILDA FORTUNATO DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): VANUZA CONCEICAO GONCALVES MENDES (OAB ES030742)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento retro (evento 93, PET1), em que se postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente em nome da curadora e a expedição de alvará autorizando o saque pela advogada.
A pretensão carece de amparo normativo, uma vez que a sistemática de pagamentos no âmbito da Justiça Federal impõe que o ofício requisitório seja expedido em nome do real beneficiário do crédito, ainda que este seja incapaz. A titularidade do direito material não se confunde com a representação processual. Tal obrigatoriedade encontra-se expressamente prevista nos artigos 9º, inciso VIII, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF):
"Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: (...) VIII – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;"
Dessa forma, a RPV deve, obrigatoriamente, ser expedida em nome da incapaz, com indicação do CPF desta.
Quanto ao entrave alegado pela parte junto às instituições bancárias, esclareço que a legislação de regência já oferece mecanismos para viabilizar o recebimento sem a necessidade de expedição de alvará em nome da advogada:
a) Certidão de Vigência de Procuração: O §8º do art. 49 da referida Resolução faculta à advogada o levantamento dos valores, desde que possua poderes específicos para "receber e dar quitação", mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria que ateste a vigência da procuração.
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.
§ 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)
§ 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)
b) Transferência Bancária via Sistema: Caso a hipótese da certidão mencionada não seja de interesse da patrona, este Juízo autoriza que a representante legal informe, nos autos, os dados bancários de conta de titularidade da beneficiária / curadora. Após a confirmação do depósito da RPV pelo Tribunal, este Juízo poderá determinar a transferência direta dos valores por meio de transferência bancária, eliminando a necessidade de comparecimento físico à agência bancária e eventuais recusas administrativas dos bancos.
Intime-se.
Concomitantemente, prossiga a Secretaria com a preparação da RPV para envio ao Tribunal.