Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024879-83.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: LEONARDO MENDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
REQUERENTE: DOUGLAS MENDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
REQUERENTE: JOAO LUIZ MENDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
REQUERENTE: LAZARO MENDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
REQUERENTE: MARIZA MENDES
ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o óbito da parte autora (evento 161, CERTOBT7) e para fins de prosseguimento quanto aos valores atrasados devidos à de cujus, faz-se necessária a habilitação de sucessores.
Trata-se de cumprimento de sentença de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Nesse ponto, oportuno registrar que, conquanto o benefício assistencial seja dotado de caráter personalíssimo e intransmissível na esfera administrativa (extinguindo-se com a morte do titular), os valores atrasados acumulados sob a forma de saldo credor e devidos até a data do falecimento integram o patrimônio jurídico do de cujus, transmitindo-se aos seus herdeiros por direito de sucessão.
Ante a natureza assistencial do amparo concedido, a transmissão desses atrasados rege-se pelas normas da legislação civil comum, restando inaplicável a regra de habilitação prioritária do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, homologo a habilitação dos sucessores nos autos.
Verifico que os valores devidos a título de RPV já se encontram depositados em conta judicial à disposição deste Juízo (evento 142, DEMTRANSF1), determino a expedição de alvará, devendo a Secretaria proceder ao rateio (1/5) do montante em partes iguais para cada sucessor habilitado.
Intimem-se.