Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021411-05.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADOZINA MARQUES DE SOUZA NETA
ADVOGADO(A): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB BA069999)
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 6.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das prestações do contrato de FIES da Autora (Contrato nº FIES nº 03.1056.185.0003743-41), até ulterior decisão deste Juízo, e, ainda, que os Réus se abstivessem de incluir o seu CPF ou de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito, ainda que de uso interno.
Ao evento 46.1, a Autora alegou descumprimento da tutela deferida.
Ao evento 47.1, foi prolatada decisão, determinando a intimação da CEF por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento do mandado, comprovasse o adimplemento da tutela deferida ou informasse o nome do servidor responsável para tanto, sendo que, neste último caso, este deveria ser intimado pessoalmente, no mesmo prazo e para mesma finalidade, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do décimo-sexto dia.
Intimada, a CEF, em 15/08/2025, informou o cumprimento da medida concedida e comunicou a inadimplência do contrato nº 03.1056.185.0003743-41(evento 55.1).
Ao evento 59.1, a Autora, em 03/10/2025, alegou que a CEF descumpriu a tutela deferida, anexando cópia de notificações de cobrança, encaminhadas à Autora e a seu fiador, requerendo, assim: (i) seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial; (ii) a aplicação da multa arbitrada ao evento 47.1 por cobrança de prestações do contrato FIES nº 03.1056.185.0003743-41; (iii) a intimação da ré para comprovar a imediata exclusão dos registros junto à Boa Vista e ao Quod, sob pena de majoração da multa; e (iv) a aplicação de medidas mais gravosas em caso de persistência do descumprimento.
Ao evento 60.1, nova manifestação da Autora, em 12/11/2025, reiterando o pedido formulado ao evento 59.1 e acostando nova notificação de cobrança do fiador.
Decido.
Considerando que as notificações adunadas ao eventos 59.2 e 60.2, indicam a cobrança relativa ao contrato de FIES da Autora, objeto da tutela deferida, desde já, entendo descumprida a determinação judicial, razão pela qual, encontra-se CEF em mora, desde a sua intimação pessoal, inclusive, para fins de pagamento da multa já aplicada.
Desta forma, INTIME-SE a CEF, por mandado e com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivamente, cumprir e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida ao evento 6.1, devendo, inclusive, promover as diligências pertinentes para excluir eventual anotação do nome da Autora e de seu fiador, Rene Andrade da Cunha, de cadastros restritivos de proteção de crédito quanto a débito do contrato FIES nº 03.1056.185.0003743-41, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 500,00.
P.I.