Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013688-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: RURALTEC SERVICOS DE URBANIZACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056)
ADVOGADO(A): SHEYLA CORONA BORLINI (OAB ES020215)
ADVOGADO(A): AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, formou sua convicção, de maneira acertada, entendendo que a questão central era eminentemente de direito, e considerou suficientes os documentos apresentados, como o contrato social e as notas fiscais da ora apelada, para formar seu convencimento acerca da atividade-fim da empresa e sua relação com as atribuições do Conselho Regional de Administração, dispensando a necessidade de dilação probatória.
2. O apelante pleiteia o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela recorrida relacionam-se com a atividade de administração, o que enseja a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA/ES.
3. De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros.
4. A atividade principal – que obrigaria o registro no conselho profissional - desempenhada pela Autora - “obras de urbanização - ruas, praças e calçadas” - não é exclusiva de administrador e não guarda nrnhuma relação com as atividades típicas e privativas definidas na Lei nº 4.769/65, não estando inseridas, portanto, dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração. Tampouco as atividades secundárias, que integram o objeto social da Autora, estariam inseridas no âmbito do poder de polícia do CRA/ES, porquanto algumas vinculadas à seara da engenharia civil e outras não são exclusivas de administrador. Ademais, ao contrário do que afirma o CRA/ES, as notas fiscais juntadas aos autos pela Autora referem-se a serviços típicos de empresa de engenharia civil e que, portanto, sequer se assemelham com aqueles submetidos à fiscalização desse conselho profissional.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.