Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053796-09.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONICA RAYMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
ADVOGADO(A): SUELY COE CHAGAS PIRES (OAB RJ047362)
ADVOGADO(A): BRUNO COE CHAGAS PIRES (OAB RJ134600)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERINO VALENTIM (OAB RJ183336)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)
EXEQUENTE: VERONICA RAYMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
ADVOGADO(A): SUELY COE CHAGAS PIRES (OAB RJ047362)
ADVOGADO(A): BRUNO COE CHAGAS PIRES (OAB RJ134600)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERINO VALENTIM (OAB RJ183336)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi determinada a expedição de requisitórios em favor das autoras, bem como de seus advogados, conforme decisões proferidas aos eventos 254.1 e 272.1.
Ao evento 273.1, constam os requisitórios expedidos e encaminhados ao Eg. TRF – 2ª Região por meio da Requisição nº 24510073157, estando vinculados aos seguintes processos:
(i) Evento 279.1: Processo nº 5001768-67.2025.4.02.9388/TRF2, referente ao valor principal a favor da autora Monica Raymundo de Souza;
(ii) Evento 280.1: Processo nº 5001768-67.2025.4.02.9388/TRF2, referente aos honorários contratuais devidos pela autora Monica Raymundo de Souza ao advogado Dr. João Henrique dos Santos da Silva;
(iii) Evento 281.1: Processo nº 5001768-67.2025.4.02.9388/TRF2, referente aos honorários contratuais devidos pela autora Monica Raymundo de Souza ao advogado Dr. Felizumir Dias Ribeiro;
(iv) Evento 282.1: Processo nº 5001769-52.2025.4.02.9388/TRF2, referente ao valor principal a favor da autora Veronica Raymundo de Sousa;
(v) Evento 283.1: Processo nº 5001769-52.2025.4.02.9388/TRF2, referente aos honorários contratuais devidos pela autora Veronica Raymundo de Sousa ao advogado Dr. Felizumir Dias Ribeiro;
(vi) Evento 284.1: Processo nº 5001769-52.2025.4.02.9388/TRF2, referente aos honorários contratuais devidos pela autora Veronica Raymundo de Sousa ao advogado Dr. João Henrique dos Santos da Silva;
(vii) Evento 285.1: Processo nº 5001769-52.2025.4.02.9388/TRF2, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Dr. Felizumir Dias Ribeiro.
Conforme decisão proferida ao evento 294.1, foi deferido o ingresso dos cessionários Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (CNPJ nº 23.956.961/0001-70) e MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 60.327.212/0001-00), na qualidade de interessados, em razão das cessões de crédito formalizadas aos eventos 281.1 e 283.1, em favor do primeiro cessionário, e ao evento 280.1, em favor do segundo.
Verifica-se, ainda, que os créditos principais das autoras (eventos 279.1 e 282.1) foram cedidos ao MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, conforme instrumentos juntados aos eventos 318.2 e 319.2.
Ao evento 335.1, o interessado Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores objeto da cessão.
Por sua vez, as autoras, ao evento 336.1, requereram a intimação do MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada para que informe o montante efetivamente devido em razão da cessão, bem como para que seja expedido alvará em favor das cedentes quanto ao eventual saldo remanescente.
É o relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o parágrafo 13 ao artigo 100, que assim dispõe:
“O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.”
Em igual sentido, o art. 20 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos aos ofícios requisitórios, também autoriza a cessão total ou parcial de créditos, independentemente da concordância do devedor.
Por sua vez, o artigo 778, parágrafo 1º, III, do CPC, assevera que o cessionário poderá promover a execução ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título lhe for transferido por ato entre vivos, o que parece ser o caso.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a cessão de crédito requerida em favor do cessionário Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (CNPJ nº 23.956.961/0001-70), relativa à parcela correspondente a 20% dos honorários contratuais de titularidade do advogado Dr. Felizumir Dias Ribeiro, incidente sobre o Precatório nº 5001768-67.2025.4.02.9388, no valor de R$ 24.930,21 (vinte e quatro mil novecentos e trinta reais e vinte e um centavos), bem como sobre o Precatório nº 5001769-52.2025.4.02.9388, no valor de R$ 24.329,18 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), ambos atualizados até abril de 2025, enviados ao Tribunal para pagamento ao evento 281.1 e 283.1.
Outrossim, OFICIE-SE ao E. TRF – 2ª Região solicitando a conversão dos valores requisitados em depósito à disposição deste Juízo, para posterior levantamento pelo atual beneficiário, por meio de alvará.
INTIME-SE, ainda, o interessado MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento EM Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada para que informe os valores efetivamente devidos, conforme requerido ao evento 336.1.