Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061578-98.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF para que informe como pretende prosseguir no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista que a parte executada não possui bens penhoráveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, ficando a exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º do art. 921, do Código de Processo Civil).
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento, assim como repetidos pedidos de suspensão realizados no período.
Ressalto que o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Registre-se que requerimentos de vista ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 921, do Código de Processo Civil, após o qual, voltem-me os autos conclusos para deliberação.