Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Petrópolis
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
JONADAB CARMO DE SOUSA
OAB/RJ 124066·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AP 1642·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MG 179171·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MA 25903·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
09/06/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 29/01/2026 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 98 - 24/11/2025 - Determinada a citação
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto do executado para citação e requerer o que for de direito.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
16/11/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)
ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)
ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa, admitida em hipóteses restritas, notadamente para veicular matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não dependam de dilação probatória, como por exemplo: ausência dos pressupostos processuais ou prescrição do débito.
Sendo assim também é admissível a exceção de pré-executividade no processo de execução, a fim de que se atenda ao princípio da economia processual e se possibilite um processo executório mais justo e eficaz.
Nesse contexto, entretanto, não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir excesso de execução ou nulidade de cláusulas, matéria que demanda dilação probatória.
Por fim, na execução de título extrajudicial (art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil) o executado é citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como para oferecer embargos no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Pontuo que o manejo de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Outras Decisões
17/09/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49: manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto do executado para citação e requerer o que for de direito.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
16/11/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)
ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATALINA PRIMO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)
ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa, admitida em hipóteses restritas, notadamente para veicular matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não dependam de dilação probatória, como por exemplo: ausência dos pressupostos processuais ou prescrição do débito.
Sendo assim também é admissível a exceção de pré-executividade no processo de execução, a fim de que se atenda ao princípio da economia processual e se possibilite um processo executório mais justo e eficaz.
Nesse contexto, entretanto, não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir excesso de execução ou nulidade de cláusulas, matéria que demanda dilação probatória.
Por fim, na execução de título extrajudicial (art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil) o executado é citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como para oferecer embargos no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Pontuo que o manejo de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Outras Decisões
17/09/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003432-15.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49: manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias.