Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0121678-82.2015.4.02.5005/ES
EXECUTADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO GABRIEL DA PALHA -COOPESG
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PESSI (OAB ES006615)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 83, DOC1, foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 4.546; no entanto, não houve avaliação.
No evento 111, DOC1, foi designada hasta pública, mas o bem foi retirado do leilão em razão da ausência de avaliação (evento 111, DOC1).
No evento 139, DOC1, a executada alega que o bem aqui penhorado foi avaliado no Processo 5003331-28.2024.8.08.0045 (0002009-34.2019.8.08.0045– carta precatória), no valor de R$ 1.000.000,00. No entanto, o imóvel foi avaliado em 2016 por R$4.956.000,00 por avaliador particular, havendo excesso de penhora. Requereu, por fim: a) a reavaliação do imóvel; b) a redução da penhora aos bens suficientes.
No evento 150, DOC1, a exequente requereu: a) seja considerada a avaliação do processo mencionado; b) caso a parte insista na reavaliação, deverá arcar com os custos do perito.
Era o que cabia relatar. Decido.
O imóvel penhorado corresponde a uma área de 6.868,93 m2 localizada no Bairro Jovelino de Souza Valentim, São Gabriel da Palha.
Verifica-se que, por três vezes, a carta precatória voltou do Juízo Deprecado sem avaliação do bem penhorado no evento 83, DOC1, evento 132, DOC1 e evento 138, DOC1.
A executada juntou laudo de avaliação feito em 18/02/2025, no Processo nº 0002009-34.2019.8.08.0045, em trâmite na Justiça Estadual do ES do mesmo bem aqui penhorado. Tal avaliação foi realizada pela oficial de justiça JEANETTE APARECIDA LIMA, que avaliou o imóvel em R$1.000.000,00.
Curiosamente, a mesma oficial de justiça alegou, nesta ação, que não avaliou o bem por falta de conhecimento técnico e pela especificidade do bem (evento 83, DOC1).
De todo modo, não há necessidade, neste momento, de se efetuar nova avaliação através de oficial de justiça, porquanto aquela realizada em 02/2025, e juntada cópia para os presentes autos (evento 139, DOC2), supre o requisito para fins de penhora, à luz do que possibilita o art. 372 do CPC.
A utilização de prova produzida em outro processo, desde que respeitado o contraditório, é plenamente possível, e não há razoáveis motivos que impeçam a sua aplicação por ser forma de resolução da questão probatória mais rápida e econômica (tanto de dinheiro quanto de tempo processual), evitando-se sucessivas e repetidas perícias judiciais.
Diante disso, resta acolhida a avaliação do bem penhorado para a produção dos seus próprios efeitos como R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Quanto à alegação da executada de que há excesso de execução, embora o valor do bem seja superior à dívida, nota-se que o único bem imóvel penhorado, de fato, supera o valor da execução. Todavia, não é possível a redução da penhora. De todo modo, em caso de hasta pública e de arrematação do bem, o valor excedente será devolvido para a executada após o pagamento da dívida.
Vale registrar que o princípio da menor onerosidade visa impedir abuso do direito pelo exequente, tornando a execução demasiadamente onerosa, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Desse modo, oportunizo à executada a substituição da penhora por outro bem de menor valor e de fácil alienação e liquidez ou o parcelamento da dívida.
Caso a executada insista em manter o bem aqui penhorado e em reavaliá-lo, deverá arcar com os honorários do perito a ser nomeado por este juízo.
Intimem-se.