Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005366-71.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 34, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 909,88 através do Sisbajud.
No evento 35, DOC1, foi feita a restrição em diversos veículos através do Renajud.
No evento 37, DOC1, a executada requereu a substituição da indisponibilidade do cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2, de placa MSZ5566, pela penhora das máquinas oferecidas.
No evento 45, DOC2, penhora dos veículos avaliados em R$ 909.000,00.
No evento 54, DOC1, a exequente requereu a realização de leilão dos bens penhorados.
No evento 55, DOC1, a executada requereu aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução e alegou que o pedido de substituição do bem não foi apreciado.
No evento 56, DOC1, o executado ofereceu à penhora bem de terceiro (autorizado) e requereu a sua aceitação para admissão dos embargos à execução.
No evento 63, DOC13, a União informou que o documento que consta do evento 56.2 não reproduz o RGI atualizado.
No evento 64, DOC1, a executada alega que o cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566 encontra-se indisponibilizado por conta do presente processo executivo e requereu autorização para a sua alienação e o depósito do valor integral na presente execução.
No evento 74, DOC1, a União requereu a designação de leilão para venda antecipada de todos os veículos e não se opôs à venda antecipada, por iniciativa própria, do cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566.
No evento 75, DOC1, a executada reiterou o pedido da venda do cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da alienação direta
A executada requereu autorização para alienação particular judicial do veículo cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566 a ser depositado pelo adquirente em conta judicial.
Intimada, a exequente expressamente concordou com o pedido da executada.
A penhora do bem da executada presta-se à garantia da cobrança e a eventual alienação judicial de tal bem serve à satisfação da cobrança do presente executivo.
O ajuste tal qual formulado nos autos se enquadra estritamente no conceito de alienação por iniciativa particular (art. 879, I do CPC). Além disso, não se pode oferecer resistência injustificada ao interesse maior da finalidade da penhora, que é o da venda do bem para saldar a dívida.
Decerto que uma homologação do juízo para a alienação direta, mesmo com a concordância da exequente, nos moldes em que proposto estaria cerceando ao público a possibilidade de oferecer um melhor lanço ao bem, acaso levados a leilão.
No entanto, por sua vez, deve-se reconhecer que os lances judiciais que este Juízo corriqueiramente observa resultam em lances abaixo do valor da avaliação, sendo muito usual das pessoas somente fazerem ofertas por ocasião do segundo leilão, para aproveitar o menor valor mínimo do lance.
O referido bem foi avaliado, em 22/02/2024, por R$ 115.000,00 (evento 45, DOC2). Assim, caso o referido bem fosse levado a leilão pelo valor mínimo seria de R$ 57.500,00.
Todavia, há de se observar que, caso haja constrições no referido bem registradas pela Justiça do Trabalho, o valor ofertado pelo terceiro não seria disponibilizado para saldo desta execução fiscal, visto que o crédito trabalhista tem preferência em relação ao tributário, nos termos do art. 186 do CTN, e mesmo as demais constrições de igual preferência ao presente crédito, mas que foram averbadas antes à destes autos também deverão ser saldadas anteriormente ao da presente execução.
Logo, mesmo que servindo somente para quitar outras ações cujos créditos são preferenciais ao ora exequendo, continuaria a ser de interesse público que o maior valor por tal bem arrecadado.
Assim, defiro a alienação veículo cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566 pela executada - mas faço ressalvas ao modo pelo qual deve-se dar a tal alienação particular proposta.
Como acima observado, o valor da alienação não poderá ser inferior a R$ 57.500,00, que deverá servir para a satisfação de todos os créditos com constrições no RENAJUD, na ordem a ser oportunamente a ser fixada.
Indefiro o leilão dos demais veículos penhorados, devendo aguardar o julgamento dos Embargos à Execução nº 50105489620244025001, haja vista que não há, nos autos, notícia de que os bens estejam se deteriorando ou perdendo o valor de forma repentina.
Indefiro, também, a substituição do cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566 pelas máquinas, diante da autorização para alienação do referido bem.
Da oferta à penhora de bem de terceiro
A executada ofereceu à penhora bem de terceiro (autorizado) e requereu a sua aceitação para admissão dos embargos à execução (evento 56, DOC2).
Todavia, a certidão da matrícula 10.370, além de ilegível, encontra-se desatualizada.
Diante disso, indefiro, por ora, a aceitação do referido bem.
Autorizo a executada para que promova a alienação do veículo cavalo mecânico VW/25.370 CLM T 6X2 de placa MSZ5566 pela executada pelo valor não inferior a R$ 57.500,00, devendo efetuar o depósito judicial do valor ofertado, em conta judicial vinculada a esta execução fiscal (conta tipo 635, código 7525, CNPJ 06121569000191, CDA 146669428) junto à CEF PAB Justiça Federal agência 0829 - no prazo de 05 (cinco) dias após a alienação, a fim de evidenciar ainda mais a sua boa fé na proposta ora efetuada, sendo que tal determinação não lhe causará prejuízo porquanto ficará vinculado à efetiva baixa das constrições e poderá lhe ser devolvido acaso seja revertida esta decisão.
Proceda-se à transferência do bloqueado no evento 34, DOC1 para uma conta judicial.
Intime-se a executada para que junte aos autos certidão atualizada do RGI da matrícula 10.370 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da certidão, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a aceitação do referido bem.
Intimem-se.