Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003734-60.2018.4.02.5104/RJ
AUTOR: CARLOS LUCIANO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CLEITON LEAL VARGAS (OAB RJ168680)
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS LUCIANO SANTOS DO NASCIMENTO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 2021/00037 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe:
"Art. 2º. A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:
(...)
IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal;
X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais;
XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal."
Verifica-se da Resolução supra que esta Primeira Vara Federal não detém competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e REMETO os presentes autos a redistribuição para uma das Varas Federais desta Subseção com competência para julgar os feitos de natureza Previdenciária.
Intimem-se as partes.
Redistribuam os autos a uma das Varas Federais com competência Previdenciária desta Subseção Judiciária.