Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000563-07.2023.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: MARIA ROSIMEIRE DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(A): PLINIO DONISETE DOS SANTOS (OAB RJ065871)
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 97 a parte requerente afirma que foi encaminhada ao setor de reabilitação e foi concluído pela sua inelegibilidade. No entanto, aduz que o INSS optou por prorrogar seu benefício até 31.03.2026. Requer, por fim, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Indefiro.
O título judicial transitou em julgado nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6391599398 desde a cessação ocorrida em 20/03/2023, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso a autora seja considerada elegível, ou até a sua recuperação.
Não obstante o fato de a parte autora ter sido considerada inelegível ao programa de reabilitação, o benefício reconhecido judicialmente encontra-se ativo, não havendo, portanto, descumprimento do título judicial.
Intimem-se.
Tornem os autos ao arquivo.