Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010570-48.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: DAYSE YARA SILVA DE FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MULTIMORBIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal, Auxiliar de Enfermagem do Ministério da Saúde, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, anulando ato administrativo de reversão à atividade, bem como condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a reversão, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) estabelecer a legalidade do ato administrativo de reversão à atividade, à luz do princípio da autotutela; (iii) determinar se a servidora permanece total e permanentemente incapaz para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais; e (iv) definir os critérios aplicáveis à compensação de valores, aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo parcelas alcançadas no caso, uma vez que o ato de reversão ocorreu em 2023 e a demanda foi proposta em 2024.
4. O princípio da autotutela administrativa não prevalece quando a presunção de legitimidade do ato é afastada por prova técnica judicial robusta, produzida sob contraditório e ampla defesa.
5. A perícia judicial conclui pela incapacidade total e permanente da servidora, em razão de quadro de multimorbidade grave, incluindo neoplasia maligna de tireoide e transtornos psiquiátricos severos, inviabilizando o exercício do cargo e qualquer readaptação.
6. A reversão à atividade é ilegal quando inexistente a recuperação da capacidade laboral, pressuposto fático exigido pelo art. 25 da Lei nº 8.112/90, ainda que as patologias incapacitantes sejam supervenientes ou agravadas.
7. O rol de doenças graves previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 possui natureza exemplificativa, sendo devidos proventos integrais diante da gravidade e permanência da incapacidade reconhecida judicialmente.
8. A compensação entre valores pagos a título de remuneração e os valores de aposentadoria retroativos é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser realizada em fase de liquidação.
9. Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A reversão de aposentadoria por invalidez é ilegal quando a perícia judicial comprova a persistência de incapacidade total e permanente do servidor.
2. A prova pericial judicial prevalece sobre a avaliação administrativa quando demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de retorno ao trabalho.
3. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais é devida quando a incapacidade decorre de quadro clínico grave e permanente, ainda que caracterizado por multimorbidade.
4. É admissível a compensação de valores pagos sob o mesmo título na apuração das diferenças financeiras decorrentes do restabelecimento da aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, arts. 25 e 186, § 1º; Lei nº 9.784/99, art. 53; Decreto nº 20.910/32; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, ressalvando que a condenação ao pagamento das diferenças retroativas deverá observar a estrita compensação com quaisquer valores remuneratórios que tenham sido pagos à servidora no período, sob o mesmo título, e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação, em estrito cumprimento ao escalonamento progressivo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.