Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004885-75.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: LOURINETE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
A parte autora postula a suspensão de leilão de imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária, em razão da inobservância do rito da Lei 9.514/1997.
O imóvel a que se refere a parte demandante é a casa 05, localizada na rua Itacolomi, nº 903, Jd. Catarina - São Gonçalo – RJ, CEP: 24715-562.
Das determinações iniciais
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Indefiro o requerimento de prestação de informações quanto ao valor atualizado das parcelas em aberto pela ré, para fins de posterior depósito em juízo, diante da ausência de comprovação mínima do vínculo contratual com a instituição financeira, bem como da falta de elementos que demonstrem a efetiva tentativa de obtenção das informações por vias administrativas disponíveis.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Do requerimento de tutela provisória
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, para juntar os seguintes documentos indispensáveis ao exercício do contraditório e à análise do mérito:
(1) Contrato de financiamento firmado com a CEF; e
(2) Certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda.
Do impulso oficial
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo legal, ofereça(m) resposta e toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, proposta de acordo para o pagamento das parcelas vencidas. No mesmo prazo, a CEF deverá juntar aos autos cópia integral e legível do contrato de mútuo habitacional.
A burocracia dos setores internos da(s) ré(s) não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que prove a efetiva dificuldade.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (réplica).
Em seguida, tornem-me conclusos.