Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001943-12.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JOSE GILBERTO DA SILVA PINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)
ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)
ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. UNIÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.
3. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
4. Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Assim, conclui-se que a responsabilidade pela atualização monetária cabe ao Banco do Brasil S.A., uma vez que é esta instituição financeira que administra os recursos das contas do PASEP. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.6.2025.
5. No caso concreto, o autor afirma que não foram aplicados índices de correção monetária e juros que cubram, efetivamente, a perda inflacionária registrada no período, além de terem sido subtraídos valores de sua conta. Assim, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, de modo que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
6. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109038-47.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.08.2025.
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Apelação não provida. Ilegitimidade passiva da União reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO FEITO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.