Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004841-53.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: EDSON COSTA ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Edson Costa Alves em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a declaração de que o prazo constantes no CR (20/08/2032) do Autor são validos mesmo após a edição dos atos normativos posteriores, bem como órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação do CR do Autor antes do prazo de validade constante nos referidos documentos.”
Narra, em apertada síntese, que atua como atleta de tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro nº 000.855.115-44, emitido em 20/08/2022, com validade de 10 (dez) anos, ou seja, até 20/08/2023.
Reporta que, no dia 21/07/2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo de validade do CR após a sua edição. Os documentos emitidos passariam a ter validade de apenas 3 (três) anos e não mais de 10 (dez) anos como acontecia anteriormente.
Alega que a nova legislação reduziu o prazo de validade de novos registros para 03 (três) anos, e que a Portaria nº 166 COLOG/C EX, publicada em 27/12/2023, também fixou em 03 (três) anos o prazo de validade do Certificado de Registro.
Afirma que “se viu prejudicado pela disposição constante no decreto e na portaria acima mencionados, pois teve seu direito claramente lesado, conforme se mostrará ao longo da presente, o prazo de validade de seu CR fora ilegalmente reduzidos para 3 (três) anos, a contar da publicação do decreto 11.615/2023, conforme os arts. 24, I, II e III e 80, caput e parágrafo único do decreto 11.615/2023 e art. 16, § único da portaria 166 do COLOG, já que o Autor teve a expedição de seu CR antes da vigência dos atos normativos mencionados”.
Pretende, ao final, a procedência do pedido para que seja considerada como data de vencimento do CR nº 000.855.115-44, a data impressa no documento e, que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CR.
Também postula que órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação do CR do Autor antes do prazo de validade constante nos referidos documentos.
Inicial e documentos no Evento 01.
Custas recolhidas no Evento 08.
Regularmente intimado, o autor apresentou o documento do Evento 15.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
O autor relata que atua como atleta de tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro nº 000.855.115-44, emitido em 20/08/2022, com validade de 10 (dez) anos, ou seja, até 20/08/2023.
Aduz que, com a edição do Decreto 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG/C EX, o prazo de validade de seu registro passou de 10 (dez) para apenas 3 anos.
Defende que "a referida retroatividade vai de encontro ao prazo constante no CR do Autor, que obteve após deferimento por parte de órgãos competentes, em processos administrativos regulares e processados em estrito cumprimento à legislação vigente à época da expedição dos documentos".
Sobre o tema, insta mencionar que a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, assim estabelece acerca do registro de armas de fogo de uso restrito:
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. (...)
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Atualmente, o Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamenta a Lei nº 10.826/2003 e assim prevê:
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três Anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...)
Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. (...).
Não obstante, a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, aprovou as normas para a gestão de produtos controlados pelo Exército, nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, nos seguintes termos:
Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...)
(...)
Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
O que se conclui da leitura dos dispositivos em comento é que o prazo de validade dos CRs e CRAFs concedidos nos termos da legislação anterior permanecerá vigente pelo prazo de 03 (três) anos a contar de 21/07/2023, data da publicação do Dec. n. 11.615/2023, só perdendo a validade na hipótese de não realizada a renovação.
Assim, segundo a norma impugnada, os documentos em tela permanecerão válidos até julho de 2026.
Diante disso, não foi demonstrada situação excepcional e urgente que justifique a concessão da medida antecipatória antes de ser oportunizada a defesa da ré.
Ou seja, não há urgência na medida postulada, uma vez que o certificado do autor, pela nova legislação, tem validade até 21/07/2026.
Não vislumbro, assim, prejuízo ao autor em aguardar a sentença para ter deferida, ou não, a medida pleiteada. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, não se pode olvidar que os atos normativos, cuja regularidade é questionada neste feito, foram objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85/DF, a qual, no mérito, reconheceu a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, cujo acórdão foi publicado em 23/07/2025.
Nestes termos, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se aceca da continuidade do seu interesse de agir na continuidade da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos.
P. I.
JRJ14793