Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Criminal Nº 5034432-14.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PARTE AUTORA: YABADI MINICHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária da sentença que concedeu reabilitação criminal à requerente, estrangeira, condenada pelo crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, após o cumprimento integral da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa, declarada extinta por sentença datada de 17/04/2017. O pedido de reabilitação foi formulado com o objetivo de possibilitar o seguimento do requerimento de refúgio, sendo protocolado em 15/04/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da reabilitação criminal, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito temporal de dois anos entre a extinção da pena (17/04/2017) e o pedido de reabilitação (15/04/2025) encontra-se devidamente preenchido, nos termos do art. 94, caput, do Código Penal.
4. A requerente comprovou residência no país durante o período legalmente exigido e apresentou documentação suficiente para demonstrar bom comportamento público e privado, conforme exigido pelos incisos I e II do art. 94 do Código Penal.
5. Por se tratar de crime de tráfico de drogas, inexiste obrigação de ressarcimento de dano, tornando desnecessária a análise do inciso III do art. 94 do Código Penal, conforme entendimento do Ministério Público Federal.
6. Preenchidos todos os requisitos legais, objetiva e subjetivamente, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da reabilitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado por tráfico de drogas que comprove o cumprimento integral da pena, residência no país por dois anos e bom comportamento, independentemente da demonstração de ressarcimento do dano.
2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza, não impõe dever de reparação civil, sendo suficiente o atendimento aos demais requisitos do art. 94 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 743 e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.