Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076907-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: AUTO POSTO SCUBY LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB SP380665)
ADVOGADO(A): CAIO CRUZERA SETTI (OAB SP321011)
APELADO: E. M. EHRIG & CIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLIANI RASPINI (OAB MT014330O)
EMENTA
PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INPI. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo AUTO POSTO SCUBY, contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso da autora, para anular ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca “ZAP” e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de forma proporcional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação do número do registro na parte dispositiva do acórdão; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação expressa do INPI ao pagamento das verbas de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão não apreciada ou corrigir erro material.
4. Constatado erro material na parte dispositiva do voto condutor e do acórdão, ao indicar número incorreto do registro de marca a ser anulado, impondo-se a retificação para fazer constar o número correto (nº 919.394.647), relativo à marca “ZAP” da parte autora, em consonância com o item descritivo do acórdão.
5. No tocante à alegada omissão quanto à condenação do INPI, a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor, que adotou entendimento majoritário da Turma no sentido da sucumbência recíproca, inclusive com divisão proporcional das custas e honorários entre todas as partes, incluindo o INPI.
6. Considerando que o julgado já contempla expressamente essa conclusão, não se verifica omissão a ser suprida, inexistindo, pois, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. Jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do INPI para figurar no polo passivo de ação anulatória de ato administrativo e admite sua condenação em honorários sucumbenciais, quando der causa à demanda. (REsp 473097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 01/10/2020).
8. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para a correção do número indicado na parte dispositiva do voto condutor e do acórdão, substituindo o registro nº 914.063.138 pelo nº 919.394.647, referente à marca mista “ZAP”, mantendo a condenação recíproca das partes, inclusive do INPI, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração quando identificada a incorreta referência ao número do registro de marca na parte dispositiva do acórdão. Não se configura omissão suprível por aclaratórios quando o fundamento impugnado foi expressamente enfrentado no voto condutor.
Dispositivos relevantes citados
CPC, arts. 85, § 14; 86; 1.022, I e III; 1.025
Lei nº 9.279/1996, art. 175, § 2º
Jurisprudência relevante citada
REsp 473097/SC, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo o equívoco apontado, determinar que a parte dispositiva do voto condutor e do acórdão, passem a ter a seguinte redação: "DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para anular o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro n° 919.394.647, referente à marca mista "ZAP", condenando as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% cada, nos termos do art. 86, do CPC, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, § 14), cabendo ao INPI publicar a anotação, para ciência de terceiros - § 2º do art. 175 da Lei nº 9.279/1996.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.