Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5001920-52.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
REQUERENTE: GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)
ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB SP262168)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARINO CALABRESI FILHO (OAB SP464277)
ADVOGADO(A): LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB RJ026469)
ADVOGADO(A): EDUARDO TELLES PIRES HALLAK (OAB RJ136577)
ADVOGADO(A): BRUNO BONAMAN LEMES (OAB SP312183)
ADVOGADO(A): JULIANA YEN SANCHES (OAB SP406862)
REQUERENTE: DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM INFORMATICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARINO CALABRESI FILHO (OAB SP464277)
ADVOGADO(A): LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB RJ026469)
ADVOGADO(A): EDUARDO TELLES PIRES HALLAK (OAB RJ136577)
ADVOGADO(A): BRUNO BONAMAN LEMES (OAB SP312183)
ADVOGADO(A): JULIANA YEN SANCHES (OAB SP406862)
REQUERIDO: SALOG S/A (Assistido)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
REQUERIDO: SALUTARE SOLUCIÓN INTEGRAL EM SALUD S.A.C. (Assistido)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): PEDRO AFFONSO MADUREIRA HOMEM DE CARVALHO (OAB RJ230255)
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. ART.995, §ÚNICO, DO CPC. ART. 1.012, §4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO do mérito. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por GTPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. e DEFINE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMÁTICA LTDA. contra acórdão que negou provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob o argumento de que o julgado teria omitido a análise adequada do periculum in mora, postulando reexame da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o periculum in mora segundo a disciplina do art. 1.012, § 4º, do CPC, ao adotar interpretação cumulativa dos requisitos prevista no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado atende integralmente ao art. 489 do CPC/2015, pois fundamenta a negativa de efeito suspensivo mediante análise expressa do risco decorrente da execução imediata da sentença, afastando a existência de omissão quanto ao periculum in mora.
4. A fundamentação registra que o relator examinou a presença de risco de dano grave, ainda que com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, evidenciando pronunciamento suficiente sobre o tema debatido.
5. A mera divergência interpretativa quanto ao dispositivo aplicável (art. 995, parágrafo único, versus art. 1.012, § 4º) não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
6. A análise do voto, ao considerar a efetividade e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 8º), demonstra ponderação implícita do periculum in mora e ressalta a existência de periculum in mora reverso para as embargadas, tornando indevida a concessão do efeito suspensivo.
7. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.498.586/BA).
8. Os elementos suscitados pelas embargantes consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A análise sucinta, porém suficiente, do periculum in mora afasta a alegação de omissão quando o acórdão examina o risco de dano ainda que com base em dispositivo diverso daquele defendido pela parte.
2. A divergência quanto à interpretação jurídica aplicável não configura omissão sanável por embargos de declaração.
3. O magistrado cumpre o dever de fundamentação quando apresenta razões capazes de sustentar a conclusão adotada, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 995, parágrafo único; 1.012, § 4º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.498.586/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/8/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.