Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007490-88.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na demanda, o autor pleiteia: (i) reintegração ao programa de reabilitação profissional; (ii) pagamento das parcelas do benefício cessado em 28/01/2021 até a efetiva conclusão da reabilitação; e (iii) indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 5007167-20.2024.4.02.5118, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, admitindo-se a conversão do recurso inominado em apelação, diante da ausência de má-fé e da presença dos requisitos de admissibilidade.
4. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e duplicidade de julgamentos.
5. Constatada a identidade subjetiva entre as partes nas duas ações — Alexandre dos Santos (autor) e INSS (réu) —, preenchendo-se o primeiro requisito da litispendência.
6. Verificada a identidade da causa de pedir, uma vez que ambas as ações decorrem do mesmo ato administrativo: a cessação do benefício de auxílio-doença e o encerramento do programa de reabilitação profissional em 28/01/2021.
7. Reconhecida a identidade essencial entre os pedidos, pois tanto o restabelecimento do benefício quanto a reintegração ao programa de reabilitação têm como núcleo comum a legalidade da cessação do auxílio-doença, sendo os demais pedidos acessórios ou dependentes desse objeto principal.
8. A duplicação de demandas sobre o mesmo fato viola os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, devendo prevalecer a regra de que o mesmo litígio não pode ser apreciado mais de uma vez.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal ao erro na denominação do recurso, desde que presentes os requisitos legais e ausente a má-fé.
2. Configura-se litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos essenciais, ainda que apresentadas com fundamentos ou pedidos acessórios distintos.
3. A duplicidade de demandas sobre o mesmo ato administrativo viola os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 62, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do autor, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que inexiste condenação fixada na origem a esse título, circunstância que inviabiliza a aplicação do disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.