Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos novamente.
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
09/04/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES RELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 200 - 09/02/2026 - Juntado(a)
Evento 190 - 19/11/2025 - Decisão interlocutória
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar.
Conforme comprovantes juntados no evento 187, DOC2, houve o bloqueio no valor de R$ 1.495,70 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consoante documentos juntados, verifico que o valor constrito é referente ao pagamento de verba salarial, tendo em vista que o depositante é o mesmo apresentado como empregador na Carteira de Trabalho Digital (evento 160, COMP5).
Por conseguinte, existindo vedação expressa na lei quanto ao bloqueio de quantia referente à verba salarial, circunstância que se subsume ao caso em concreto, impõe-se a liberação da constrição, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Face ao exposto, determino que o valor mencionado seja imediatamente desbloqueado através do sistema SISBAJUD.
Já os demais valores devem ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos da decisão de evento 136, DESPADEC1.
Decorrido o prazo, intime-se a CAIXA para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre conta poupança, consoante documentação apresentada no evento 174, EXTR2.
Compulsando os autos, porém, verifico que o extrato juntado não comprova que o bloqueio ocorreu na conta poupança indicada, havendo apenas relação de movimentação pix.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante bancário de que o bloqueio ocorreu na conta poupança indicada.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 17:32
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vista à CAIXA da petição juntada no evento 174, PED RECONSIDERAÇÃO1, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 15:33
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar.
Intimada a apresentar os extratos bancários referentes ao mês anterior e àquele em que houve a constrição a fim de possibilitar a análise a respeito da impenhorabilidade das quantias constritas nos termos do art. 833 do CPC, a parte executada juntou apenas cópia da carteira de trabalho digital, declaração do empregador e cópias de contracheque.
Assim, mantenho o bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Proceda-se à transferência dos valores para uma conta judicial a disposição do Juízo, nos termos da decisão de evento 136, DESPADEC1.
Intimem-se.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
27/08/2025, 18:56
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar, consoante documentação apresentada.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não comprovou cabalmente que os valores se encontram abarcados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, trazendo aos autos apenas cópias de contracheques bem como cópia de anotação da Carteira de Trabalho digital.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada demonstre cabalmente suas alegações, juntando aos autos os extratos bancários referentes ao mês anterior e àquele em que houve a constrição.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
25/07/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 22:39
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, conforme requerido pela parte autora.
Após, cumpra-se o determinado na decisão em evento 149, DOC1 no que couber.
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES RELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 200 - 09/02/2026 - Juntado(a)
Evento 190 - 19/11/2025 - Decisão interlocutória
10/02/2026, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar.
Conforme comprovantes juntados no evento 187, DOC2, houve o bloqueio no valor de R$ 1.495,70 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consoante documentos juntados, verifico que o valor constrito é referente ao pagamento de verba salarial, tendo em vista que o depositante é o mesmo apresentado como empregador na Carteira de Trabalho Digital (evento 160, COMP5).
Por conseguinte, existindo vedação expressa na lei quanto ao bloqueio de quantia referente à verba salarial, circunstância que se subsume ao caso em concreto, impõe-se a liberação da constrição, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Face ao exposto, determino que o valor mencionado seja imediatamente desbloqueado através do sistema SISBAJUD.
Já os demais valores devem ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos da decisão de evento 136, DESPADEC1.
Decorrido o prazo, intime-se a CAIXA para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 18:44
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre conta poupança, consoante documentação apresentada no evento 174, EXTR2.
Compulsando os autos, porém, verifico que o extrato juntado não comprova que o bloqueio ocorreu na conta poupança indicada, havendo apenas relação de movimentação pix.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante bancário de que o bloqueio ocorreu na conta poupança indicada.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/09/2025, 17:32
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vista à CAIXA da petição juntada no evento 174, PED RECONSIDERAÇÃO1, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 15:33
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar.
Intimada a apresentar os extratos bancários referentes ao mês anterior e àquele em que houve a constrição a fim de possibilitar a análise a respeito da impenhorabilidade das quantias constritas nos termos do art. 833 do CPC, a parte executada juntou apenas cópia da carteira de trabalho digital, declaração do empregador e cópias de contracheque.
Assim, mantenho o bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Proceda-se à transferência dos valores para uma conta judicial a disposição do Juízo, nos termos da decisão de evento 136, DESPADEC1.
Intimem-se.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
27/08/2025, 18:56
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXECUTADO: FERNANDA MATIELI REIS
ADVOGADO(A): LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965)
DESPACHO/DECISÃO
A executada FERNANDA MATIELI REIS, após o bloqueio realizado via SISBAJUD, compareceu aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ R$ 3.234,73 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba alimentar, consoante documentação apresentada.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não comprovou cabalmente que os valores se encontram abarcados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, trazendo aos autos apenas cópias de contracheques bem como cópia de anotação da Carteira de Trabalho digital.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada demonstre cabalmente suas alegações, juntando aos autos os extratos bancários referentes ao mês anterior e àquele em que houve a constrição.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
25/07/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 22:39
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias, conforme requerido pela parte autora.
Após, cumpra-se o determinado na decisão em evento 149, DOC1 no que couber.
20/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-67.2011.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar acerca do requerimento de penhora sobre imóveis pertencentes aos executados, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do bem cuja constrição se pretende, para aferição da sua cadeia sucessória e eventuais restrições sobre ele incidentes.
No mesmo prazo, deverá a CAIXA juntar aos autos planilha atualizada de débito.
Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de penhora.