Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006461-82.2024.4.02.5006/ES
AUTOR: DEBORA CRISTINA CASTRO
ADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DEBORA CRISTINA CASTRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, inclusive em sede liminar:
[...] O deferimento da tutela de urgência para, liminarmente, determinar à parte Ré que proceda com a reinclusão da Autora na 2ª colocação da lista de classificação do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES). Subsidiariamente, pugna-se pela reclassificação da Autora para o fim da fila do cadastro de reservas da sua unidade de preferência. [...]
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela. Segundo este princípio, o edital é considerada a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativaas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na correção das provas realizadas, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
No caso, a parte autora sustenta que tomou posse no cargo de Farmacêutica no Hospital CH-UFRJ em vaga de concurso ao qual se submeteu, correspondendo tal entidade à 5ª Microrregião, diversa da que a autora optou no certame público, de modo que, segundo as regras do edital, ao optar por tomar posse em vaga de microrregião diversa, seria excluída da microrregião originariamente escolhida, fato que ocorreu na situação da autora. Contudo, esta entende que tal ato é desproporcional, ou seja, pretende que seja reincluída na lista de classificação da microrregião excluída.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, em sede de contestação, isso porque, em juízo de cognição sumária, o ato administrativo está de acordo com o edital do certame público (evento 1, EDITAL5).
Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se.
À Secretaria para as providências necessárias.