Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014549-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ZILDA DOS SANTOS MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUELBERT JARDIM FERREIRA (OAB RJ117790)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ZENI MARQUES PIRES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DAS NEVES (OAB RJ117695)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, representada por sua curadora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida, determinando a implantação do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (20/02/2019), e fixando a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, a partir de quando incide a SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) no recurso da autora, se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito do instituidor, em 26/11/1994, e se a prescrição quinquenal deve ser afastada, dada a condição de incapacidade absoluta da demandante;
(ii) no recurso do INSS, se a invalidez da autora e a dependência econômica estariam configuradas para fins de concessão do benefício, e se o índice de correção monetária aplicável deveria ser o INPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dependência econômica do filho maior inválido presume-se quando a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor do benefício, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, não sendo exigida a comprovação de que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos.
4. Laudo pericial comprova que a invalidez da autora, decorrente de esquizofrenia residual incapacitante, está configurada desde 1988, sendo anterior ao falecimento do instituidor em 1994, o que legitima sua condição de dependente.
5. A concessão do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo —e não do óbito—, nos termos do art. 74, III, da Lei 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado mais de 20 anos após o óbito, não havendo justificativa legal para retroação à data do óbito.
6. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do requerimento administrativo é aplicável, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo em casos envolvendo benefícios previdenciários de natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto à remessa necessária, inaplicável no caso concreto por força do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dado que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
8. A aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme fixado na sentença, está em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A dependência econômica do filho maior inválido presume-se quando a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor do benefício, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte é fixado na data do requerimento administrativo quando este ocorre fora do prazo legal, conforme o art. 74, III, da Lei 8.213/91.
3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas é aplicável mesmo em casos de benefício previdenciário de natureza alimentar, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 198, I; CPC/2015, art. 496, §3º; Lei 8.213/91, arts. 16, I, 74, III, 103; Decreto 3.048/1999, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, negar provimento aos recursos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ZILDA DOS SANTOS MARQUES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.